Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. DAS CHAGAS VIANA - EPP, FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA, JOAO PAULO DE ARAUJO VIANA, WALDENES ALVES DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803177-68.2024.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA (F. DAS CHAGAS VIANA - EPP), JOÃO PAULO DE ARAÚJO VIANA e WALDENES ALVES DE SOUSA, visando à satisfação do crédito. A parte exequente instruiu a petição inicial com os documentos exigidos, incluindo o título executivo, demonstrativo de débito e notas fiscais da utilização dos recursos vinculados ao cartão BNB. Foi requerida a citação dos executados para pagamento no prazo legal. Manifestação do exequente requerendo a extinção do processo pela perda do objeto (ID 68793481). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tem por objeto a satisfação de obrigação inadimplida consubstanciada em título executivo extrajudicial, qual seja, cédula de crédito bancário, nos moldes do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme informado pela parte credora nos autos (ID 68793481), a obrigação foi adimplida, o que torna despiciendo o prosseguimento da execução. A superveniência de fato que satisfaz a pretensão executiva acarreta a perda do interesse de agir, por ausência de utilidade na prestação jurisdicional, uma vez que o objetivo da demanda — a satisfação do crédito — já foi alcançado. Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando se constata a ausência superveniente de interesse processual, o que se verifica no caso concreto. A tutela jurisdicional se justifica enquanto existente um conflito de interesses que demande a intervenção do Poder Judiciário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão do pagamento da obrigação exequenda. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina