Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: povoado serra da raquel, s/n, zona rural, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800277-55.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇAO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados processualmente. Constante nos autos procuração outorgada pela parte ao advogado, com poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, bem como para receber e dar quitação, conforme instrumento acostado ao Id 10902011. A parte exequente inicialmente requereu (Id 63147134) a intimação do banco réu para pagamento do valor de R$ 165.348,83 referente ao cumprimento da obrigação determinada nos autos. Por sua vez, o banco executado juntou comprovante de depósito da garantia em juízo na quantia de R$ 165.348,83 (Id 70266937). Ademais, a parte executada apresentou impugnação (Id 70264808), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados, sob o argumento de que a correção monetária foi aplicada sobre o montante global, e não de forma regressiva, mês a mês, como determinado no acórdão. Indicou como valor correto da condenação a quantia de R$ 114.956,77. Requereu, em consequência, a declaração de excesso de R$ 50.392,06, a manutenção em juízo do valor controverso até o julgamento da impugnação, a liberação imediata do valor incontroverso em favor da exequente, bem como a compensação da quantia de R$ 23.631,88, que teria sido creditada pelo banco na conta da autora. A parte exequente, em seguida, anuiu parcialmente com os cálculos do réu (Id 80659738), insurgindo-se, entretanto, contra o pedido de compensação. Alegou que inexiste determinação, em sentença ou acórdão, que autorize tal operação, o que configuraria indevida rediscussão da matéria. Assim, requereu a homologação do valor de R$ 143.315,02 como devido, com a consequente expedição de alvará para levantamento. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, verifica-se que, ao elaborar seus cálculos, a parte exequente deixou de observar a forma correta de atualização dos valores devidos, realizando a correção monetária de maneira global, a partir de uma única data-base, correspondente ao primeiro desconto indevido. Tal metodologia contraria o comando exarado no acórdão exequendo e configura excesso de execução, uma vez que a correção monetária deve incidir sobre cada parcela individualmente, a contar da data de sua efetiva cobrança indevida. Por sua vez, os cálculos apresentados pela parte executada (Id 70264808 e 70266936) respeitam os critérios estabelecidos no título judicial, promovendo a correção de forma regressiva, a partir de cada desconto, com a devida restituição em dobro dos valores, conforme determinado. Contudo, não assiste razão à parte executada quanto ao pleito de compensação. Com efeito, inexiste, nos comandos da sentença (Id 16167706) ou do acórdão confirmatório (Id 35923697), qualquer determinação que autorize tal operação. Ao contrário, do exame do referido acórdão, depreende-se que o pedido de compensação foi expressamente indeferido, diante da ausência de comprovação de pagamento. A pretensão ora deduzida, portanto, encontra óbice intransponível na coisa julgada material (art. 502 do CPC), que torna imutável e indiscutível a decisão judicial transitada em julgado. Além disso, aplica-se à espécie o art. 507 do CPC, que veda à parte discutir, no curso do processo, questões que já se encontram acobertadas pela preclusão. Dessa forma, revela-se incabível, nesta fase processual, qualquer rediscussão ou inovação acerca da compensação de valores, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Ademais, houve a concordância parcial da parte exequente (Id 80659738) sobre os cálculos apresentados pelo executado. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao Id 80659738, vedando-se a compensação e reconhecendo como devido o montante de R$ 143.315,02. Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, ante o comprovado excesso de execução. Indo adiante a respeito da extinção da execução, os artigos 924 e 526 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada e o faço para reconhecer o excesso de execução, mas vedada a compensação de valores e assim determinar como devido à parte exequente o valor global de R$ 143.315,02 e assim JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso de R$ 114.956,77 (cento e quatorze mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), depositado na conta judicial nº 2500126288975, Agência: 2761, Banco do Brasil, com eventuais ajustes e correções a ser realizado por meio de transferência pela parte exequente ANTONIA MARIA DA CONCEIÇAO (CPF 000.094.943-40) ou o seu causídico, na pessoa do escritório Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme Id 10902011, desde que munido da presente sentença, devidamente assinada digitalmente, observando-se os seguintes dados bancários: BANCO DO BRASIL, Conta Corrente nº: 893773, Agência: 16373, Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual. No tocante ao valor remanescente, objeto de discussão em impugnação judicial, sua liberação deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da decisão para ambas as partes. Assim, determino que, certificado o trânsito em julgado, a Secretaria retorne os autos conclusos para deliberação. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Expedientes necessários. Publique-se. Registra-se. Intime-se. UTILIZE-SE DA PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072121024392700000010301917 INICIAL PARC. CRED. - ANTONIA MARIA - VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS Petição (outras) 20072121024411500000010336951 PLANILHA DESCONTOS INDEVIDOS CONTR - 188 Documentos 20072121024434200000010301925 CONTR - 301 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072121024451800000010301926 PLANILHA DESCONTOS INDEVIDOS CONTR - 539 Documentos 20072121024474500000010301930 INICIAL PARC. CRED. - ANTONIA MARIA- VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS Petição (outras) 20072121024493600000010301933 CONTR - 539 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072121024513700000010301927 CONTR - 188 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072121024531100000010301928 PLANILHA DESCONTOS INDEVIDOS CONTR - 823 Documentos 20072121024551500000010302237 PLANILHA DESCONTOS INDEVIDOS CONTR - 301 Documentos 20072121024568700000010302238 CONTR - 942 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072121024615300000010336948 PLANILHA DESCONTOS INDEVIDOS CONTR - 942 Documentos 20072121024662000000010336950 Petição Petição (outras) 20072121212167100000010336977 Docs Pessoais - Antonia Serra Documentos 20072121212179500000010336981 Procuração Antonia da Serra da Raquel Procuração 20072121212194400000010337286 Manifestação 20072708552052700000010409571 Certidão Certidão 20072717013110800000010426558 Despacho Despacho 20072915594272900000010470898 Intimação Intimação 20072915594272900000010470898 Petição Petição (outras) 20073121305573700000010515974 HABILITAÇÃO Manifestação 20082112364618700000010855052 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) Documentos 20082112364628000000010855053 Decisão Decisão 20090313013782400000011088839 Citação Citação 20090313013782400000011088839 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20100210564987000000011623407 CONTESTAÇÃO - ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Petição (outras) 20100210565005700000011623411 Despacho Despacho 20100816032286600000011670875 Intimação Intimação 20100816032286600000011670875 Petição Petição (outras) 20101511064113100000011862405 Replica à Contestação - Revelia Substancial - Ausência de contrato - Violacao CDC Petição (outras) 20101511064121300000011862409 TJMT 2020 Acórdão - NULIDADE DE EMPRESTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - ILEGALIDADE Documentos 20101511064172100000011862740 TJ-MA - BANCO NÃO CONSEGUE COMPROVAR A LEGALIDADE PARC CARD PESS Documentos 20101511064192700000011862742 TJRJ Acórdão - NULIDADE DE EMPRESTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - ILEGALIDADE Documentos 20101511064206700000011862754 TJRJ Acórdão - NULIDADE DE EMPRESTIMO PESSOAL INDEVIDO Documentos 20101511064225300000011862763 TJMA Acórdão - NULIDADE DE EMPRESTIMO PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO Documentos 20101511064245200000011862765 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20102709251563400000012053108 PETIÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR MANIFESTAÇÃO 20102709251570500000012053110 Sentença Sentença 21042115513826500000015264030 Intimação Intimação 21042115513826500000015264030 Petição Petição (outras) 21051916533465300000015936360 Apelação Petição (outras) 21051916533479000000015936361 COMPROCANTE -ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21051916533519000000015936362 Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21051916533548800000015936363 Apelação tempestiva Certidão 21051919365894100000015939238 Petição Petição (outras) 21080420051781100000017851202 Contrarrazões a AP - SEM CONTRATO - AUSÊNCIA EXTRATO DE LOG - ALEGAÇÕES GENERICAS Petição (outras) 21080420051800400000017851205 TJRJ Acórdão - NULIDADE DE EMPRESTIMO PESSOAL - REVELIA AUSÊNCIA DE CONTRATO-AUTORIZAÇÃO Comprovante 21080420051912900000017851215 TJRJ Acórdão - NULIDADE DE EMPRESTIMO PESSOAL INDEVIDO Comprovante 21080420051980600000017851216 Reclamação EMPRÉSTIMO PESSOAL INDEVIDO - Reclame aqui (2) Comprovante 21080420052056400000017851217 Reclamação EMPRÉSTIMO PESSOAL INDEVIDO - Reclame aqui Comprovante 21080420052104400000017851218 TJ MA_PARC CRED PESS - NÃO TEM AMPARO LEGAL - BRADESCO - DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Comprovante 21080420052157900000017851220 Despacho Despacho 21082420313121300000017941720 Decisão Decisão 21112509272200000000033815557 Sistema Sistema 21120113372000000000033815558 Petição Petição (outras) 22012621040500000000033815559 Despacho Despacho 22021417041600000000033815560 Sistema Sistema 22022411010200000000033815561 Manifestação Manifestação 22032722433900000000033815562 AC 0800277-55.2020.8.18.0082 Manifestação 22032722433900000000033815563 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22091412094800000000033815565 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22100317463300000000033815566 Petição Petição (outras) 22100516392100000000033815567 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22110109344500000000033815568 Relatório Relatório 22110109344500000000033815569 Voto do Magistrado Voto 22110109344500000000033815570 Ementa Ementa 22110109344500000000033815571 Sistema Sistema 22110409500100000000033815572 Petição Petição (outras) 22120623241300000000033815573 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23011820163400000000033815574 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23041123313173400000037049426 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090720392025600000059174070 CUMPRIMENTO AM Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090720392048400000059174075 Planilha DANOS MORAIS AM (1) Comprovante 24090720392066200000059174077 PLANILHA CONTRATO 5816 - AMORT. Comprovante 24090720392077300000059174078 PLANILHA CONTRATO 1539 Comprovante 24090720392088500000059174079 PLANILHA CONTRATO 2888 Comprovante 24090720392098200000059174080 PLANILHA CONTRATO 4301 Comprovante 24090720392108600000059174081 PLANILHA CONTRATO 3942 Comprovante 24090720392118400000059174082 EXTRATO CONTRATO 5816 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090720392128300000059174074 Bradesco_03082024_171910 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090720392143600000059174073 Bradesco_03082024_172120 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090720392153000000059174072 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24090920511159900000059253313 Sistema Sistema 24090920540503600000059253321 Despacho Despacho 24121311414652300000063894856 Despacho Despacho 24121311414652300000063894856 Petição Petição (outras) 25020511551272300000065678443 Cálculos corretos Documentos 25020511551319600000065680669 DJO Documentos 25020511551348700000065680670 Sistema Sistema 25043011300054300000069928245 Petição Petição (outras) 25081023542276600000075195873 MANIFESTACAO A IMPUGNACAO - CONCORDANCIA CALCULOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEDADA COMPENSACAO - CO Pedido de Expedição de Alvará 25081023542298900000075195874 VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 2 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí