Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO Nome: MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO Endereço: DES.JOSE DA SILVA, S/N, CENTRO, AROAZES - PI - CEP: 64310-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800186-62.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos.
Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042410491282400000008945291 3 ULTIMOS CONTRACHEQUES Documentos 20042410491300200000008945292 AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP -MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO Petição (outras) 20042410491335500000008945293 Doc. Pessoal e Comprovante de residencia Documentos 20042410491403500000008945294 MICRO I Documentos 20042410491499300000008945296 MICRO II Documentos 20042410491614800000008945295 PLANILHA DO PASEP - 261.720.623-87 Documentos 20042410491680000000008945299 PROC Documentos 20042410491726100000008945301 Certidão Certidão 20042708275563300000008963179 Despacho Despacho 20042711350646600000008966269 Citação Citação 20042711350646600000008966269 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20052709514542900000009445389 contestacao - pasep - indenização por danos materiais e morais -1 CONTESTAÇÃO 20052709514554900000009445392 procuracao - banco do brasil-1 Procuração 20052709514574100000009445394 substabelecimento - banco - escritório-1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20052709514613500000009445395 cartilha leitura de microficha-1 Documentos 20052709514642100000009445396 cartilha pasep-1 Documentos 20052709514657200000009445397 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Documentos 20052709514672100000009445399 extrato_do_pag-1 Documentos 20052709514700100000009445400 histórico de valorização de cotas-1 Documentos 20052709514712100000009445401 imagenspedido_relatorioimagens(19)-1 Documentos 20052709514724200000009445402 pasep - percentuais de valorização-1 Documentos 20052709514741500000009445403 tabela de moedas-1 Documentos 20052709514755600000009445404 transcrição microficha-1 Documentos 20052709514767700000009445405 Despacho Despacho 20070310295741100000010027159 Intimação Intimação 20070310295741100000010027159 Réplica a Contestação MANIFESTAÇÃO 20080616081547200000010610335 RÉPLICA - MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO Manifestação 20080616081567200000010610337 Certidão Certidão 20090513590412400000011122642 Decisão Decisão 21040923281953500000014688581 Intimação Intimação 21040923281953500000014688581 HABILITAÇÂO Petição (outras) 22110517585539100000031777853 4179332-01dw-petiçao habilitação pi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110517585549000000031777865 4179332-02dw-subs - pe-pi completo Procuração 22110517585560200000031777867 4179332-03dw-procuração - piauí Procuração 22110517585578300000031777870 4179332-04dw-substabelecimento - banco do brasil - pronto Procuração 22110517585592500000031777871 Sistema Sistema 24062015090380200000055523608 Decisão Decisão 24062415522319200000055529791 Decisão Decisão 24062415522319200000055529791 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24071511481715200000056631453 12572801_IND. PROVAS - PASEP - MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO_19680722 Petição (outras) 24071511481723800000056631459 Manifestação Manifestação 24071513584777700000056644373 Sistema Sistema 24080609460002900000057627063 Decisão Decisão 24102820582766900000061534439 Petição Petição (outras) 24110113581081600000061929188 Pedido de juntada de quesitos - acao PASEP - MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO Petição (outras) 24110113581126400000061929191 Ofício Ofício 25011008553658600000064506932 Certidão Certidão 25011009060964700000064508405 comprovante email 0800186-62.2020.8.18.0082 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011009060970300000064508410 Intimação Intimação 25011009060970300000064508410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021908252859500000066458791 Intimação Intimação 25021908252859500000066458791 Escusa de Perícia Petição (outras) 25021910032659600000066471468 Sistema Sistema 25043011303106200000069928254 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 2 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO Nome: MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO Endereço: DES.JOSE DA SILVA, S/N, CENTRO, AROAZES - PI - CEP: 64310-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800186-62.2020.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos.
Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042410491282400000008945291 3 ULTIMOS CONTRACHEQUES Documentos 20042410491300200000008945292 AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP -MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO Petição (outras) 20042410491335500000008945293 Doc. 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MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí