Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIANO FERNANDES PIMENTEL
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802401-47.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação revisional de contrato c/c nulidade de juros abusivos e danos morais, ajuizada por CASSIANO FERNANDES PIMENTEL em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 81548158, consta termo de acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação e extinção do presente litígio. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação encontra respaldo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. No caso, o acordo celebrado entre as partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente assistidas por seus respectivos advogados, razão pela qual se impõe a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, em razão da celebração do acordo antes da sentença. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Registre-se, ainda, que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta data. Nada mais havendo a deliberar, determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 2 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí