Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES
REU: EDIEL SOARES PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800923-38.2024.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ ANTONIO RODRIGUES em face de EDIEL SOARES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 79588181, consta termo de acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação e extinção do presente litígio, nos seguintes termos: 1 - O executado, declara ser pobre na forma da Lei, não podendo arcar com custas decorrentes da presente ação, sob pena de prejuízo do sustento de sua família, requerendo assistência judiciária gratuita; 2 - O executado pagará ao exequente o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), inteiramente à vista, em prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir do protocolo do presente acordo, mediante confirmação, com comprovante do número do protocolo; 3 - Que o valor do acordo será inteiramente depositado na conta corrente do Banco do Brasil S.A.,cuja agência nº 0254-2, e c/c 37.444-0, ou pela Chave PIX/Telefone: 89988081666, de titularidade do exequente, José Antônio Rodrigues; 4 - Que o exequente concede plena e total quitação de todos os débitos discutidos no presente processo, incluindo eventuais juros, honorários advocatícios, custas processuais e outros oriundos do mesmo objeto; 5 - Que as partes manifestam total renúncia ao prazo recursal. Em petição de ID 79591986, a parte requerida informa o cumprimento da obrigação assumida na composição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação encontra respaldo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. No caso, o acordo celebrado entre as partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente assistidas por seus respectivos advogados, razão pela qual se impõe a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, em razão da celebração do acordo antes da sentença. Registre-se, ainda, que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta data. Nada mais havendo a deliberar, determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 2 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí