Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIEIDE DO NASCIMENTO COSTA
REU: INSS Nome: RANIEIDE DO NASCIMENTO COSTA Endereço: rua dos cabeças, s/n, vila madá, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: INSS Endereço: Rua Areolino de Abreu, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803292-43.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, proposta por RANIEIDE DO NASCIMENTO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em síntese, a autora aduziu em sua inicial que é pescadora. Também declara que a parte Autora requereu, em 04 de dezembro de 2019, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, NB 192.102.006-4, em razão de seu filho PEDRO ISAAC NASCIMENTO DOS SANTOS, cujo parto ocorreu em 24 de fevereiro de 2019, tendo o mesmo falecido dia 26 de fevereiro de 2019. Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade. Mas, segundo o órgão previdenciário, o indeferimento se deu por falta de período de carência anterior ao nascimento da criança. Diante disso, propôs a presente demanda requerendo, a condenação do INSS ao pagamento de salário-maternidade a pagar, de forma indenizada, o benefício de salário-maternidade à postulante, acrescido de juros de mora e devidamente corrigido. À inicial acostou documentos. Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação alegando, em suma, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, requerendo assim a improcedência da ação. Após, foi designada audiência de instrução, que foi conforme ID 66613593. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O salário-maternidade é um direito fundamental, assegurado pelas normas inseridas no art. 7º, inciso XVIII e no art. 201, II, ambos da Constituição Federal. O art. 71 da Lei 8.213/91 dispõe que "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." O referido benefício é devido às seguradas especiais, desde que comprovem o exercício de atividade de pescaria, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). O reconhecimento da qualidade de segurada especial, pescador artesanal, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade de pescaria artesanal exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. Vejamos jurisprudência nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I O salário-maternidade é assegurado pela Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. II - Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o salário-maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário-maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. III - No caso concreto, no que se refere à comprovação da qualidade de segurada especial, a análise dos autos conduz a conclusão de que a documentação apresentada pela parte autora se revelou suficiente para a comprovação do efetivo exercício do labor rural, dentre estes a declaração de exercício se atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapemirim/ES (fls. 09/10); certidão de casamento entre a autora e o Sr. Wesley, onde consta a profissão de ambos como sendo lavradores (fls. 12); contrato de parceria agrícola (fls. 22/23); declaração de confrontantes (fls. 23, 26, 35); dentre outros; além dos depoimentos prestados em juízo que corroboraram com a documentação apresentada pela autora (fls. 103/105). IV - Vale ressaltar, que para o reconhecimento da condição de segurado especial, a atividade rural pode ser exercida tanto individualmente quanto em regime de economia familiar, e o fato de algum membro da família não exercer atividade rural, não afasta a qualidade de segurado especial daquele membro que permaneceu trabalhando no campo, conforme restou consignado na sentença. V - Em tal contexto, restou incontroverso o direito da autora em perceber o benefício previdenciário de salário-maternidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (Apelação/Reexame Necessário nº 0000633-33.2016.4.02.9999, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Vigdor Teitel. j. 09.03.2017). In casu, autora pretende a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sue filho PEDRO ISAAC NASCIMENTO DOS SANTOS, nascida em 24/02/2019, de modo que o cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora preenche os requisitos legais para que faça jus ao salário-maternidade na qualidade de pescadora artesanal. Pois bem. Realizada a instrução, emergiu o seguinte quadro probatório. A autora RANIEIDE DO NASCIMENTO COSTA em audiência de instrução e julgamento narrou QUE é pescadora; Que faz muito tempo que trabalha com a pesca, desde 2014; Que desde 2014 só trabalha com a pesca; Que tem 3 filhos; Que o nascido em dezembro de 2019 é o Pedro Isaac; Que, quando estava grávida de Pedro Isaac, estava trabalhando; Que exerce a pescaria no rio Corrente; Que utiliza a tarrafa malha 4; Que pesca piaba, mandi, traíra e piranha; Que o que pesca é para consumo de casa; Que pesca umas 4 vezes por semana. A testemunha MARIA DOS REMÉDIOS ALVES DA ROCHA em audiência de instrução e julgamento narrou QUE é pescadora; Que a autora também pescadora; Que pesca junto com a autora na mesma localidade; Que usam a Tarrafa para a pesca; Que pescam traíra, piau, mandi, piaba. Que sempre encontra a autora pescando; Que a autora pesca umas 4 vezes por semana; Que também pesca umas 4 vezes por semana; Que é comum pescar esta quantidade de vezes; Que a autora é filiada a Colônia de Pescadores de Capitão de Campos-PI; Que também é filiada; Que frequentam as reuniões juntas. Compulsando detidamente os autos, verificamos que a autora instruiu a inicial com documentos que demonstram sua condição de segurada especial e que exerceu atividade de pescaria nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da sua filha. Isso porque, a requerente comprovou nascimento de seu filho, apresentou início de prova material da atividade de pescadora contemporânea ao período de carência, conforme se observa nos documentos de Id 34801730 e seguintes. Tais inícios de provas materiais foram corroboradas pelo depoimento firme e conciso da testemunha colhidos em Juízo, onde a testemunha afirmou que a requerente é, de fato, pescadora artesanal. Ademais, o depoimento da testemunha fora convergente que a autora labora exercendo atividade de pescaria, pescando piaba, mandi e traíra. Assim, com o início razoável de prova material que foram corroboradas por provas testemunhais, temos que faz jus a requerente ao benefício pleiteado, posto que foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho, (art. 55, §3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). Vejamos jurisprudência nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O benefício de salário-maternidade está previsto na Lei nº 8.213/91, nos arts. 71 a 73 e no RPS, arts. 93 a 103. Os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade são: (I) (a) parto, antecipado ou não, (b) aborto ou (c) adoção; (II) qualidade de segurada e; (III) carência de dez meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa. Não há exigência de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. A controvérsia na presente ação é em torno dos requisitos de qualidade de segurada e de carência. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter cumprido o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural. 5. Deve ser afastado o argumento da sentença recorrida de que a autora não tem direito à concessão do benefício pleiteado em razão de testemunha ter afirmado que durante a gravidez a autora se afastou do trabalho na roça, não cumprindo, portanto, o requisito de exercício de atividade laborativa nos dez meses que antecederam o parto. 6. O benefício de salário-maternidade destina-se à proteção à maternidade, direito fundamental expressamente previsto no art. 6º, caput da Constituição da República. Nesse aspecto, é relevante notar que além da proteção à gestante e à necessidade de organização da vida pessoal e profissional, o salário-maternidade tem também caráter de proteção ao filho, na forma da possibilidade de afastamento da mãe das suas atividades laborativas. Dessa forma não é possível afirmar que a ausência temporária da gestante do trabalho no período imediatamente anterior ao parto - especialmente do trabalho rural, que em geral demanda grande esforço físico - seja elemento apto a afastar o direito à concessão do benefício previdenciário em questão. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5º. 6. No tocante ao valor da condenação ao pagamento de honorários, apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. 7. A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, o INSS deve ser condenado ao pagamento das custas judiciais. 8. Dado provimento à apelação, nos termos do voto. (Apelação Cível nº 0009010-61.2014.4.02.9999, 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Simone Schreiber. j. 16.02.2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para determinar à autarquia previdenciária que conceda o benefício de salário-maternidade rural à parte autora correspondente ao valor de 01 (um) salário-mínimo. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se da seguinte forma, Conforme o manual, de maio/2012 a nov./2021 deve-se aplicar, a título de JUROS DE MORA, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; b)70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, CONFORME Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 e, a partir de dez./2021, a taxa SELIC, TUDO e Art. 3º da EC n. 113/2021. No que refere à CORREÇÃO MONETÁRIA, de set./2006 a nov./2021, aplica-se o INPC/IBGE, CONFORME Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e e 1.495.146 (Tema 905 – STJ) e, a partir de dez./2021, a taxa SELIC, Art. 3º da EC n. 113/2021. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da súmula n° 111 do STJ. Não é obrigatório o duplo grau de jurisdição, tendo em vista o art. 496, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120112265746600000032759510 Procuração Procuração 22120112265792200000032759516 Documentos pessoais Documentos 22120112265841500000032759517 Certidão de nascimento e óbito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120112265886000000032759519 Declaração de nascido vivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120112265934400000032759521 Atestado médico e declaração de óbito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120112265978000000032759523 Declaração de exercício de atividade rural DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120112270023200000032759525 GPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120112270069000000032759527 Documentos (companheiro) Documentos 22120112270111800000032759530 Carta de indeferimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120112270163200000032759533 Certidão Certidão 22122714131724900000033404867 Despacho Despacho 23020809073936100000033601591 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23032111550637500000036190395 Petição Petição (outras) 23032111550736100000036190397 Petição Petição (outras) 23032111550802400000036190398 Petição Petição (outras) 23032111550815100000036190399 Petição Petição (outras) 23032111550826200000036190400 Petição Petição (outras) 23032111550839000000036190401 Petição Petição (outras) 23032111550858300000036190402 Petição Petição (outras) 23032111550874700000036190403 Certidão Certidão 23071400382607400000041064825 Intimação Intimação 23071400413084700000041064828 Réplica à contestação Manifestação 23081111121658800000042290497 Réplica à contestação - Ranieide Petição (outras) 23081111121666400000042290508 Sistema Sistema 23110814405577500000046053383 Decisão Decisão 23112211515366200000046399035 Manifestação Manifestação 24012513590112200000048769899 extrato-1-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012513590118400000048769929 Sistema Sistema 24042515135377900000053021512 Sistema Sistema 24050310313970000000053332158 Despacho Despacho 24070310433562200000055575978 Passo_a_Passo_Audiências (NOVO) Ofício 24070310433457600000055575980 Despacho Despacho 24070310433562200000055575978 Manifestação Manifestação 24071210113581600000056546925 Intimação Intimação 24100309590751500000060443844 Sistema Sistema 24100309592867000000060443846 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24100510450837700000060543815 RANIEIDE 05 10 Diligência 24100510450853000000060543816 Manifestação Manifestação 24100711173226400000060580502 Manifestação Manifestação 24111113134418100000062343035 ranieide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111113134432200000062343498 Certidão Certidão 24111114382970700000062351767 Ata da Audiência Ata da Audiência 24112508552894500000062344850 Intimação Intimação 25032614060376000000068212077 Sistema Sistema 25070309483538400000073219471 -PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos