Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PROFESSOR PACHECO DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801119-68.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Vistos, etc. 01) RELATÓRIO
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA PROFESSOR PACHECO DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual pleiteia, em síntese, o pagamento do FGTS decorrente do vínculo empregatício com o ente. Alega a reclamante que foi contratada pelo reclamado em 28/06/1988, sem concurso público, para exercer a função de atendente, sob o regime celetista; e que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e publicação da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, houve transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, deixando de recolher os direitos fundiários da servidora por considerar a mesma regida pelo Regime Jurídico Estatutário. Juntou documentos. Contestação do ente público pugnando pelo reconhecimento da prescrição bienal e quinquenal. Réplica reafirmando os termos iniciais. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 02) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda,
trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet. Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do Estado. Quanto ao mérito da demanda, o art. 37, II, da Constituição da República, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Mas excepciona a regra no inciso IX, ao admitir a contração por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, a regra é o concurso público e a contratação sem concurso somente é possível se houver estrita observância do disposto no art. 37, IX, da Constituição da República, sob pena de tornar-se nula ou anulável a contratação do agente público. No caso dos autos, a parte autora alega que, apesar de a contratação de servidores públicos anterior à Constituição de 1988 ser válida, mesmo sem ser precedida de concurso público (art. 19, ADCT), a conversão do regime celetista em estatutário é irregular, ante a ausência de aprovação no certame, de modo que o seu regime deveria continuar sendo celetista, garantindo-se o direito ao FGTS. Tal argumentação não merece prosperar, uma vez que a autora se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar 13/94 (“institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”). Desse modo, reconhecida a validade da trasmutação de regime jurídico, tem-se que a autora laborou para o ente estadual sob dois vínculos distintos, sendo certo que, desde a mudança de regime não faz jus ao recebimento do FGTS, por se tratar de verba de natureza trabalhista celetista não concedida aos servidores públicos estatutários. Por outro lado, no tocante ao período laborado sob o vínculo celetista, este é comprovado pela carteira de trabalho apresentada, com extinção do contrato de trabalho a partir da mudança de regime jurídico, conforme entendimento pacificado pela Súmula 682, TST. Nesse sentido, reconhecida a duplicidade de vínculos e validade de ambos, e a disposição, na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX, de que é assegurado o direito à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e limitado a dois anos após a extinção do vínculo, tem-se que o caso é de reconhecimento da prescrição, uma vez que a demandante ajuizou ação somente em maio de 2023, quase 30 anos após a transmutação do regime celetista para o estatutário, Ademais, não se verifica qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que pudesse afastar a sua incidência. Nesse sentido, restam alcançadas pela prescrição todas as pretensões formuladas na inicial. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da PRESCRIÇÃO, quanto aos pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante