Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIVINA DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800023-27.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Divina de Sousa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora, titular da unidade consumidora nº A1328352, onde reside, ajuizou ação contra a concessionária de energia elétrica alegando que, após inspeção realizada pela empresa em dezembro de 2012, passou a receber faturas com valores exorbitantes. Destacou especificamente a fatura do mês de abril de 2021, no valor de R$ 466,80, situação que culminou com a suspensão do fornecimento em 13 de maio de 2022. Requereu tutela de urgência para revisão das faturas e, no mérito, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A concessionária ré, em contestação, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que os valores decorrem de procedimento administrativo de recuperação de consumo instaurado após constatação de irregularidade na medição/instalação elétrica, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustentou que a autora foi devidamente notificada e que os valores correspondem à energia efetivamente utilizada, mas não registrada antes da visita de inspeção. Intimada, a autora ofereceu réplica. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de provas, tendo os autos vindo conclusos. É o relatório. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mais, o processo está em ordem, as partes estão qualificadas e bem representadas e não há pontos a serem corrigidos nesta oportunidade. Além disso, não foram suscitadas outras questões capazes de impedir o julgamento (preliminares) ou de modificar previamente seus rumos (prejudiciais), de modo que passo às questões principais de mérito. De tal maneira, a resolução da demanda na presente fase processual, além de não acarretar prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados pela legislação vigente. Não havendo outras questões a dirimir. Vou ao mérito. O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica, à época dos fatos, era regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo; II) solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Além disso, Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve garantir o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção.(§ 5º). A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos. A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora. Pois bem, no caso em análise, em relação à constatação da suposta irregularidade, o procedimento seguido pela parte requerida pode ser resumido da seguinte forma: a) TOI (art. 129, § 1º, I): foi apresentado pela própria autora (TOI 26045/2021, de 14/12/2012); b) Recibo do TOI pelo consumidor ou por aquele que acompanhar a inspeção (art. 129, § 2º): consta do próprio TOI a assinatura da autora MARIA DIVINA DE SOUSA (fato não controvertido); c) Comprovante de acondicionamento em invólucro lacrado do medidor, quando houver retirada (art. 129, § 5º): Não houve retirada; d) Perícia ou avaliação técnica (art. 129, § 1º, II e III): avaliação realizada in loco, que constatou irregularidade na irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica. Inclusive, o histórico de medição da unidade consumidora vinculada a parte autora indica que o seu consumo não foi devidamente contabilizado de 01/2010 a 12/2012, período em que houve registro de 30 kwh, quando deveria registrar 145 kwh, restando a diferença de 115 kwh, consoante registro de diferença de faturamento juntado pela própria autora (Id.35717777-Pág.06), o que denota claramente a ocorrência de irregularidade na apuração do consumo; e) Comprovante de comunicação ao consumidor, com 10 dias de antecedência, sobre a data, hora e local de realização do exame técnico (art. 129, § 7º): não há informação nos autos (entretanto não há prejuízo, já que a avaliação técnica foi acompanhada pela própria consumidora); f) Avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas (art. 129, § 1º, IV): realizada por meio de levantamento de carga e histórico de medição. Para a chancela judicial do expediente de recuperação de consumo de energia elétrica não faturada é insuficiente apenas a constatação da irregularidade na medição, obedecendo-se todo o procedimento estipulado pela ANEEL, desde a lavratura do TOI à medição fiscalizadora, caso necessário, impondo-se, também, simultaneamente, a comprovação de indícios consistentes acerca de ter havido redução de consumo no período da alegada fraude em comparação com os períodos anteriores e posteriores à data de ocorrência da irregularidade. Há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pela parte requerida para a apuração do valor devido pela autora. Com efeito, o art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL estipula que as diferenças entre os valores efetivamente faturados e os devidos devem ser apuradas por meio de um dos seguintes critérios: I) utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora; II) aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição; III) utilização da média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo; IV) determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio de carga desviada ou instalada; V) utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização. A ré, segundo indicado nos documentos por ela apresentados, utilizou o critério indicado no inciso II, atendendo ainda ao disposto no art. 132, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nenhuma censura a fazer nesse ponto. Assim, verificada medição de consumo inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em face da recuperação de consumo, independentemente de sua autoria, por ser sua responsabilidade como usuário do serviço. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO A MENOR – RECUPERAÇÃO DE RECEITA – PROCEDIMENTO QUE ATENDEU À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Incumbe à distribuidora de energia elétrica, ao verificar indícios de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, bem como para a apuração de eventual consumo não faturado ou faturado a menor, devendo, para tanto, observar o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa editada pela ANEEL – no caso, a Resolução nº 414/2010, que estava vigente à época dos fatos. O direito à cobrança do consumo não registrado, assim como o direito à restituição de eventual faturamento a maior, independem da autoria da irregularidade, porquanto legitimam-se, sobretudo, na vedação ao enriquecimento sem causa, consoante o art. 884 do Código Civil. No caso concreto, restou comprovado, inclusive por perícia técnica, que houve faturamento a menor em virtude de irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como que a concessionária apurou a diferença entre o consumo faturado e o consumo efetivo em conformidade com as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que são lícitos os valores cobrados pela Apelante. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801554-31.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) Ora, não se trata aqui a discussão acerca da responsabilidade da consumidora na concorrência para a apuração a menor do consumo de energia, mas sim da responsabilidade pelo pagamento das diferenças apuradas, pois usuária do serviço e beneficiada pelo registro a menor. Assim, a razão da cobrança é o efetivo consumo de energia que não fora registrado em prejuízo à concessionária, não importando a autoria da irregularidade. E, no caso dos autos, embora a autora questione o consumo apurado, nada trouxe aos autos que pudesse afastar a impressão de regularidade do procedimentos adotado pela concessionária. Registre-se que, segundo os documentos acostados aos autos, a cobrança de R$ 2.735,63 corresponde ao valor apurado pela concessionária como diferença entre o consumo faturado e o consumo efetivo no período de dois anos (de 01/2010 a 12/2012,), conforme demonstrado na memória de cálculo disponibilizada (ID.35717777-Pág.06 e ID.38766197). Os demais valores cobrados, a princípio, não guardam relação direta com o procedimento de apuração de diferenças, decorrendo do consumo medido pelo novo equipamento instalado na unidade consumidora. Ressalte-se que a parte autora não apresentou argumentos capazes de infirmar o regular funcionamento do novo medidor, inexistindo controvérsia sobre tal ponto nos autos. Ademais, ainda que houvesse dúvida, nenhuma das partes requereu prova a esse respeito, razão pela qual não há elementos que afastem a legalidade das cobranças efetuadas. De modo semelhante, no que se refere ao mês de abril de 2021, a parte autora argumenta que houve faturamento excessivo. Contudo, não apresenta elementos suficientes para sustentar sua pretensão. Ao contrário, junta aos autos avisos de corte referentes à fatura de dezembro de 2012, mês em que foi efetivamente cobrada a recuperação de consumo acima mencionada (ID.35717772). Assim, uma vez constatado o consumo a menor e que houve o proveito do usuário em prejuízo da concessionária, como demonstrado nos autos, enseja-se a recuperação do consumo. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos originados em suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica e apurado unilateralmente pela concessionária, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança” (AgRg no REsp 1119165/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). No caso dos autos, todavia, a própria parte autora apresentou fatura referente ao mês de dezembro de 2012 e junho de 2013 contendo aviso de corte por débito em aberto relativo ao processo de recuperação de consumo, no valor de R$ 2.735.63 e fatura de junho no valor de R$ 56.90, evidenciando que a interrupção do fornecimento se deu em razão de inadimplemento de conta regular, e não de cobrança fundada em procedimento unilateral de apuração de consumo pretérito. Nessa perspectiva, não se verifica abusividade na conduta da concessionária, tampouco violação à dignidade do consumidor apta a ensejar reparação por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca