Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JULIANA SIMPLICIO FERREIRA, LEONEL SOARES DE AMORIM SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000122-74.2016.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Execução por quantia certa ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Juliana Simplicio Ferreira e Leonel Soares de Amorim (avalista), pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor do requerido da quantia líquida, certa e exigível de, à época do ajuizamento, R$ 38.916.22 (trinta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Citados os devedores para fins de pagamento, Id nº 5707798 - Pág. 29 e 31. Certificada a não localização de bens, Id nº 5707798 - Pág.29 e 31. Manifestação da Exequente requerendo prazo de 30 para localização de bens, em 01/02/2016, Id. nº 5707798-Pág.39. Deferido o prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente, em 04/09/2017, Id. nº 5707798-Pág.47. Intimada a exequente para dar prosseguimento ao feito, Id nº 5707798- Pág. 53. Manifestação requerendo BACENJUD e INFOJUD, Id nº 5707798 - Pág. 55. É o que importa relatar. Fundamentação Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. LEI Nº. 7.357/1985. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS E EFICAZES. POSTERGAÇÃO INDEFINIDA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses, mostrando-se inaplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 4. Aferido que a parte credora se manteve inerte em promover o adequado andamento do feito com vistas a empreender diligências efetivas que pudesse ter resultado na localização de bens penhoráveis da parte executada durante o curso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, cogente o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação de execução. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida (TJDFT - Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Ademais, no Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Logo, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis. No caso dos autos, o credor foi intimado a respeito da não localização dos bens e manifestou sua ciência, inclusive pleiteando pela concessão de prazo de 30 dias para localização de bens, em 01/02/2016 (Id nº 5707798- Pág. 39), ou seja, nesta data manifestou inequívoca ciência da frustração do ato de penhora. Na mesma data inclusive restou suspensa a execução (Id nº 5707798- Pág. 39), pelo prazo de um ano. O curso da execução voltou então a correr em 01/02/2017, persistindo a não localização de bens, momento em que, conforme consignado no TEMA IAC 1 STJ, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Dessa forma, permanecendo inerte o Exequente até a data de 01/02/2022, incide in casu a prescrição intercorrente. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse sentido, o mero pedido de penhora online não é suficiente para interromper a prescrição em curso, que já havia sido interrompida uma vez, atuando, portanto, a Exequente com desídia, para a satisfação de seu crédito. Ora, considerando-se ainda que o início da fluência dos prazos se dá de forma automática e o Exequente se mantém há quase nove anos absolutamente inerte é de se reconhecer que a pretensão foi albergada pela prescrição intercorrente já mencionada, que defluiu sem qualquer ato capaz de interrompe-la/suspende-la. Ressalte-se que já fulminada pela prescrição, intimou-se o Exequente para dar andamento ao feito, via Diário de Justiça, tendo a parte requerido buscas de endereço e não apontados formas de prosseguir com os atos executórios (ID.64192902), além de não se manifestar sobre o valor de R$ 632,76 (seis centos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) bloqueados da conta da executada Juliana Simplicio Ferreira, requerendo apenas penhora via RENAJUD (Id.14498906). Logo, embora se reconheça a prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito e que apenas se manifestou nos autos, a destempo, e em muito já fulminada sua pretensão pela prescrição, ainda que esta não fosse possível sobre a causa se paira também o desinteresse pela prestação jurisdicional, uma vez que deixou transcorrer prazo de 30 dias concedido pelo Juízo para indicação de novos bens (em 01/02/2016, Id. nº 5707798-Pág.39). Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Determino a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens e valores, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a executada dado causa ao ajuizamento da execução. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca