Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001348-68.2012.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA (ID: 55187702 e 43197215) em face da sentença (ID: 42129092) proferida nestes autos de Embargos à Execução. A referida sentença acolheu parcialmente os embargos para reconhecer e declarar a prescrição intercorrente da ação executiva principal (processo nº 0000184-78.2006.8.18.0030), extinguindo-a. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, argumentando que não teria ocorrido a suspensão automática do feito que deu base ao reconhecimento da prescrição e que a condenação em honorários seria indevida, visto que a matéria foi reconhecida de ofício pelo juízo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração devem ser julgados prejudicados. O objetivo dos embargos declaratórios é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em uma decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, para que sua análise seja útil, é imprescindível que a decisão embargada e o próprio processo em que foi proferida ainda possuam objeto e interesse processual. No caso em tela, verifica-se, a partir da consulta aos autos principais de nº 0000184-78.2006.8.18.0030, que a sentença que extinguiu a execução transitou em julgado em 17 de abril de 2024 (ID: 61993608 dos autos principais). Subsequentemente, o referido processo de execução foi definitivamente baixado e arquivado em 24 de fevereiro de 2025 (ID 71426541 dos autos principais). Com a extinção definitiva da ação de execução principal, a presente ação de Embargos à Execução, que lhe é acessória, perdeu integralmente seu objeto. Por consequência lógica e processual, os presentes Embargos de Declaração, que visam a aclarar ou modificar uma sentença proferida em um processo já esvaziado de sua finalidade, também perdem seu objeto. Não há mais qualquer utilidade prática em se discutir os vícios da sentença embargada, uma vez que a relação jurídica processual principal à qual estes embargos se vinculavam já não existe. A análise do mérito dos declaratórios se torna, portanto, inócua. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto da ação principal de Embargos à Execução. Mantenho os demais termos da sentença embargada, que já produziu seus efeitos sobre a execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras