Arquivado Definitivamente05/05/2026, 11:08
Transitado em Julgado em 24/04/202605/05/2026, 11:07
Juntada de Petição de ciência01/04/2026, 09:50
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 14:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:13
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202517/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CARDOZO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801114-46.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - VEÍCULO - C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS CASTRO CARDOZO em face do DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a demandante afirma ter alienado, no ano de 2002, a motocicleta HONDA/C100 BIZ, ano 1998, placa LWJ-6433, chassi 9C2HA070XWR020237, RENAVAM 711634580, a Rejânio Nunes da Silva, com reconhecimento de firmas em cartório e comparecimento conjunto ao posto do DETRAN/Esperantina para a transferência. Sustenta, porém, que continuou a receber multas e débitos relativos ao veículo, apesar de não mais deter sua propriedade/posse, e que não guarda documentos da venda por ser fato pretérito e por suposta “perda” dos papéis no órgão de trânsito. Juntou documentos. Os réus contestaram, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva em relação à transferência/débitos/multas; no mérito, defenderam que a autora permanece como proprietária cadastrada no sistema do DETRAN, cabendo-lhe demonstrar a regular comunicação/transferência nos termos da legislação de trânsito. Em audiência de instrução (ID 84946856), foram ouvidos, como informantes (sem compromisso legal), Rejânio Nunes da Silva e Marina da Silva Marques; as alegações finais foram apresentadas oralmente e remissivas aos autos. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a saber se a parte autora logrou comprovar, de modo suficiente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja: (a) a efetiva alienação do veículo ao Sr. Rejânio; (b) a regular comunicação e/ou transferência perante o órgão executivo de trânsito (arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB); e (c) a correlação temporal entre a alienação e as infrações/débitos imputados. A solução do pedido declaratório e dos consectários (obrigações de fazer e anulação de débitos) depende de prova minimamente idônea desses fatos. In casu, desponta dos autos que a petição inicial noticia a venda em 2002, menciona reconhecimento de firma e comparecimento ao posto do DETRAN/Esperantina, mas admite a inexistência de quaisquer documentos em poder da autora que demonstrem a alienação/comunicação, afirmando, inclusive, que os papéis “se perderam” no órgão de trânsito; também não se trouxe aos autos comprovantes de Comunicação de Venda (CRV/DUT), recibos ou protocolo/consulta administrativos, apenas declaração emitida pelo Sr. Rejanio que comprou o referido bem. Em síntese, a prova documental é inexistente quanto ao núcleo do alegado (alienação/comunicação de venda/transferência), o que fragiliza sobremodo a pretensão, dada a centralidade desses elementos no regime do CTB. Em audiência realizada, foram ouvidos os informantes, conforme relatado nos autos. – Rejânio: disse que adquiriu a motocicleta da autora, que foram juntos ao cartório e ao DETRAN para “trâmites de transferência”, que não possui qualquer documento e que posteriormente revendeu o bem a terceiro sem formalização; negou ter cometido infrações enquanto esteve com a posse. – Marina: amiga de infância da autora, afirmou ter acompanhado a autora no DETRAN em tentativa de registro, que um servidor os atendeu e que a autora passou a receber multas ligadas ao veículo já alienado; reconheceu que toma conhecimento dos fatos pelo que a própria autora lhe relatou e que foi arrolada a pedido desta. Sob o prisma da valoração da prova (art. 371 do CPC), há três notas relevantes: Qualidade dos depoimentos: sendo informantes e não testemunhas compromissadas, seu valor probatório é mitigado, especialmente quando há relação de amizade (Marina) e interesse no desfecho (Rejânio) — o que reduz a credibilidade e independência de seus relatos. Ainda, o relato da informante Marina é, em larga medida, derivado de relatos da autora, bem como é incapaz de comprovar a transferência do bem. Em consequência, não há prova suficiente de que a autora tenha observado as exigências legais dos arts. 123, §1º (necessidade de expedição de novo CRV/CRLV com transferência) e 134 (dever do vendedor de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito em 60 dias) do CTB; tampouco se fez prova de erro administrativo imputável ao DETRAN. Pelo CTB, a transferência da propriedade de veículo automotor não se perfaz apenas pela tradição (entrega física), mas exige observância de atos formais perante o órgão executivo (art. 123, § 1º). Ao alienante incumbe comunicar a venda ao DETRAN em 60 dias (art. 134, CTB), providência indispensável para exonerá-lo de responsabilidade administrativa/tributária por fatos posteriores. Sem comprovação idônea dessa comunicação/transferência, subsiste, no cadastro, a titularidade formal em nome da autora, não bastando alegações desprovidas de documentos mínimos. No plano processual, competia à autora comprovar o fato constitutivo (art. 373, I, CPC), isto é, que realizou a comunicação e/ou concluiu a transferência e que os débitos/multas são indevidos porque vinculados a período posterior à alienação devidamente comunicada. Não o fez. Ao revés, confessou não possuir documentos e atribuiu a ausência de lastro a suposta “perda” no órgão, sem qualquer prova da existência do processo administrativo correspondente. Ademais, os pedidos amplos de anulação de tributos/multas e de ordem de baixa cadastral retroativa a 2002 exigem robustez probatória incompatível com prova exclusivamente testemunhal/informativa — ainda mais quando um dos informantes declara ter alienado o bem a terceiro sem formalização, o que impede reconstrução segura da cadeia de domínio/posse e identificação do real infrator. Sem o núcleo documental mínimo, a pretensão não se sustenta. Por fim, a tese subsidiária de “reivindicação” (reintegração à posse do bem) também não procede, porquanto a autora não individualiza o atual possuidor nem demonstra posse anterior e perda injusta; com efeito, foi o próprio comprador originário quem afirmou ter repassado a motocicleta sem documentação, o que revela desaparecimento fático do bem sem possibilidade de tutela possessória eficaz contra o DETRAN/Estado. Outrossim, referido pleito atingiria esfera de direitos de terceiro, o qual não apenas não consta do polo passivo, quanto, nem sequer é qualificado nos autos. Em caso assemelhado, assim entendem os Tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COMBINADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA JUNTO À BV FINANCEIRA S/A. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS DE IPVA VINCULADOS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO E COBRADOS POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO TOCANTE À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. ATUAÇÃO TÃO SOMENTE COMO AGENTE FINANCIADOR DO BEM. TESE SUBSISTENTE. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE NO ART. 123, § 1º C/C ART. 134, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2) APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS. TESE INSUBSISTENTE. ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELA PARTE DEMANDADA NÃO DEMONSTRADOS. HAVENDO DESÍDIA DO ADQUIRENTE, O ANTIGO PROPRIETÁRIO É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO AO DETRAN/SC, PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. 3) INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES RELACIONADA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE SE COADUNA COM OS PARÂMETROS OBJETIVOS PRECONIZADOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE QUE NÃO MERECE REPAROS. SENTENÇA MODIFICADA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0008257-18.2012.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 0008257-18.2012.8.24.0012, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 20/04/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ELEMENTOS/PROVAS QUE EVIDENCIAM A TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO QUE COMPROU A MOTOCICLETA. DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO, EIS QUE SE MANTEVE INERTE AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME DO BEM ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801332-88.2021.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 ). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), suspendendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Decorrido prazo de REJANIO NUNES DA SILVA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 09:20
Erro ou recusa na comunicação14/11/2025, 09:20
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA MARQUES em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:15
Juntada de Petição de manifestação03/11/2025, 16:29
Julgado improcedente o pedido30/10/2025, 21:54
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 21:54
Conclusos para julgamento23/10/2025, 09:17
Expedição de Certidão.23/10/2025, 09:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.22/10/2025, 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado22/10/2025, 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/10/2025, 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/10/2025, 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado22/10/2025, 09:25
Juntada de Petição de manifestação21/10/2025, 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado17/10/2025, 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2025, 13:59
Juntada de Petição de manifestação17/10/2025, 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2025, 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2025, 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento16/10/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 15:16
Expedição de Certidão.15/10/2025, 15:14
Expedição de Mandado.15/10/2025, 15:13
Expedição de Mandado.15/10/2025, 15:13
Expedição de Mandado.15/10/2025, 15:13
Juntada de Petição de manifestação02/10/2025, 12:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.30/09/2025, 14:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.30/09/2025, 13:09
Juntada de Petição de diligência29/09/2025, 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2025, 22:04
Juntada de Petição de ciência26/09/2025, 06:58
Juntada de Petição de manifestação24/09/2025, 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento22/09/2025, 08:44
Expedição de Mandado.22/09/2025, 08:20
Expedição de Certidão.22/09/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CARDOZO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801114-46.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS CASTRO CARDOZO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora sustenta que vendeu, no ano de 2002, uma motocicleta modelo HONDA/C100 BIZ, placa LWJ-6433, ao Sr. Rejanio Nunes da Silva, mediante contrato de compra e venda, tendo cumprido com todas as formalidades legais para a efetivação da transferência. Contudo, continuou a receber cobranças de multas e tributos relacionados ao veículo. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar: a) Ilegitimidade Passiva ad causam quanto à transferência de propriedade, b) Ilegitimidade Passiva quanto aos débitos, e c) Ilegitimidade Passiva quanto às multas. No mérito, sustentam que a autora permanece como proprietária do bem no sistema do DETRAN. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre produção de provas. A parte autora requereu a oitiva das testemunhas, inclusive o comprador do veículo. A parte ré informou não ter outras provas a produzir. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. DAS PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva ad causam – Transferência do Veículo O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN é o órgão competente pela administração do registro de veículos automotores no âmbito estadual, conforme art. 22, III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A autora imputa ao DETRAN a omissão na efetivação da transferência do registro, apesar de ter cumprido os procedimentos exigidos à época da venda. Desse modo, sendo o DETRAN o responsável legal pela atualização dos dados cadastrais do veículo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam – Débitos Tributários. A autora busca eximir-se da responsabilidade tributária referente a IPVA e demais encargos sobre veículo que não mais possui. Embora a titularidade tributária seja lançada com base no cadastro da Secretaria da Fazenda, este é alimentado por dados fornecidos pelo DETRAN. Portanto, havendo alegação de falha no repasse ou na manutenção indevida da propriedade no sistema do DETRAN, este mantém pertinência subjetiva com a demanda. O Estado do Piauí, na qualidade de ente arrecadador e gestor do tributo, também é parte legítima. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. c) Da Ilegitimidade Passiva ad causam – Multas de Trânsito As multas são lançadas por órgãos autuadores diversos, mas a sua vinculação ao veículo e à pessoa do proprietário se dá por meio do registro gerido pelo DETRAN. O órgão mantém responsabilidade pela atualização das informações de titularidade, que determinam a quem se imputa a infração, conforme o art. 257, § 2º do CTB. Caso a autora tenha comunicado a venda nos termos do art. 134 do CTB e ainda assim continuem sendo atribuídas a ela penalidades posteriores à alienação, assiste-lhe o direito de buscar em juízo a correção do cadastro e a exclusão de responsabilidade indevida. Assim, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas devem ser rejeitadas, pois tanto o DETRAN quanto o Estado do Piauí possuem relação jurídica com os fatos narrados e responsabilidade pelas consequências decorrentes da ausência de regularização no sistema de registro. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA As questões de fato a serem apuradas dizem respeito: a) A efetiva alienação do veículo pela autora ao terceiro; b) Ao cumprimento das formalidades legais para transferência de propriedade; c) A ausência de responsabilidade da autora quanto aos débitos posteriores à venda. Defiro a produção das seguintes provas: I- Depoimento pessoal das partes; II- Oitiva das testemunhas arroladas, inclusive do Sr. Rejanio Nunes da Silva. III – ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alienação do bem e a adoção de medidas administrativas para a transferência de propriedade. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito versam sobre a responsabilidade do antigo proprietário por débitos e penalidades decorrentes de bem móvel alienado e sobre os efeitos jurídicos da ausência de efetivação da transferência do veículo, nos termos do Código Civil, do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação tributária estadual. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em conformidade com o já estabelecido nos tópicos anteriores, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, designo o dia 02/09/2025, às 12:00 horas, na sala de audiência da 2a Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida, ante a concessão de regime de teletrabalho à Magistrada Titular. As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. O supracitado sistema
trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. VI – CONCLUSÃO Intimem-se as partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias, exerçam a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público). As testemunhas arroladas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. Cumpra-se com as demais disposições. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 19:56
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 19:56
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 19:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.10/09/2025, 12:41
Juntada de Petição de manifestação08/09/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CARDOZO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801114-46.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS CASTRO CARDOZO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora sustenta que vendeu, no ano de 2002, uma motocicleta modelo HONDA/C100 BIZ, placa LWJ-6433, ao Sr. Rejanio Nunes da Silva, mediante contrato de compra e venda, tendo cumprido com todas as formalidades legais para a efetivação da transferência. Contudo, continuou a receber cobranças de multas e tributos relacionados ao veículo. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar: a) Ilegitimidade Passiva ad causam quanto à transferência de propriedade, b) Ilegitimidade Passiva quanto aos débitos, e c) Ilegitimidade Passiva quanto às multas. No mérito, sustentam que a autora permanece como proprietária do bem no sistema do DETRAN. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre produção de provas. A parte autora requereu a oitiva das testemunhas, inclusive o comprador do veículo. A parte ré informou não ter outras provas a produzir. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. DAS PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva ad causam – Transferência do Veículo O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN é o órgão competente pela administração do registro de veículos automotores no âmbito estadual, conforme art. 22, III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A autora imputa ao DETRAN a omissão na efetivação da transferência do registro, apesar de ter cumprido os procedimentos exigidos à época da venda. Desse modo, sendo o DETRAN o responsável legal pela atualização dos dados cadastrais do veículo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam – Débitos Tributários. A autora busca eximir-se da responsabilidade tributária referente a IPVA e demais encargos sobre veículo que não mais possui. Embora a titularidade tributária seja lançada com base no cadastro da Secretaria da Fazenda, este é alimentado por dados fornecidos pelo DETRAN. Portanto, havendo alegação de falha no repasse ou na manutenção indevida da propriedade no sistema do DETRAN, este mantém pertinência subjetiva com a demanda. O Estado do Piauí, na qualidade de ente arrecadador e gestor do tributo, também é parte legítima. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. c) Da Ilegitimidade Passiva ad causam – Multas de Trânsito As multas são lançadas por órgãos autuadores diversos, mas a sua vinculação ao veículo e à pessoa do proprietário se dá por meio do registro gerido pelo DETRAN. O órgão mantém responsabilidade pela atualização das informações de titularidade, que determinam a quem se imputa a infração, conforme o art. 257, § 2º do CTB. Caso a autora tenha comunicado a venda nos termos do art. 134 do CTB e ainda assim continuem sendo atribuídas a ela penalidades posteriores à alienação, assiste-lhe o direito de buscar em juízo a correção do cadastro e a exclusão de responsabilidade indevida. Assim, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas devem ser rejeitadas, pois tanto o DETRAN quanto o Estado do Piauí possuem relação jurídica com os fatos narrados e responsabilidade pelas consequências decorrentes da ausência de regularização no sistema de registro. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA As questões de fato a serem apuradas dizem respeito: a) A efetiva alienação do veículo pela autora ao terceiro; b) Ao cumprimento das formalidades legais para transferência de propriedade; c) A ausência de responsabilidade da autora quanto aos débitos posteriores à venda. Defiro a produção das seguintes provas: I- Depoimento pessoal das partes; II- Oitiva das testemunhas arroladas, inclusive do Sr. Rejanio Nunes da Silva. III – ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alienação do bem e a adoção de medidas administrativas para a transferência de propriedade. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito versam sobre a responsabilidade do antigo proprietário por débitos e penalidades decorrentes de bem móvel alienado e sobre os efeitos jurídicos da ausência de efetivação da transferência do veículo, nos termos do Código Civil, do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação tributária estadual. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em conformidade com o já estabelecido nos tópicos anteriores, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, designo o dia 02/09/2025, às 12:00 horas, na sala de audiência da 2a Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida, ante a concessão de regime de teletrabalho à Magistrada Titular. As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. O supracitado sistema
trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. VI – CONCLUSÃO Intimem-se as partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias, exerçam a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público). As testemunhas arroladas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. Cumpra-se com as demais disposições. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Expedição de Certidão.04/09/2025, 12:09
Conclusos para despacho04/09/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 12:09
Expedição de Certidão.04/09/2025, 12:09
Juntada de Petição de manifestação04/09/2025, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CARDOZO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801114-46.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS CASTRO CARDOZO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora sustenta que vendeu, no ano de 2002, uma motocicleta modelo HONDA/C100 BIZ, placa LWJ-6433, ao Sr. Rejanio Nunes da Silva, mediante contrato de compra e venda, tendo cumprido com todas as formalidades legais para a efetivação da transferência. Contudo, continuou a receber cobranças de multas e tributos relacionados ao veículo. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar: a) Ilegitimidade Passiva ad causam quanto à transferência de propriedade, b) Ilegitimidade Passiva quanto aos débitos, e c) Ilegitimidade Passiva quanto às multas. No mérito, sustentam que a autora permanece como proprietária do bem no sistema do DETRAN. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre produção de provas. A parte autora requereu a oitiva das testemunhas, inclusive o comprador do veículo. A parte ré informou não ter outras provas a produzir. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. DAS PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva ad causam – Transferência do Veículo O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN é o órgão competente pela administração do registro de veículos automotores no âmbito estadual, conforme art. 22, III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A autora imputa ao DETRAN a omissão na efetivação da transferência do registro, apesar de ter cumprido os procedimentos exigidos à época da venda. Desse modo, sendo o DETRAN o responsável legal pela atualização dos dados cadastrais do veículo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam – Débitos Tributários. A autora busca eximir-se da responsabilidade tributária referente a IPVA e demais encargos sobre veículo que não mais possui. Embora a titularidade tributária seja lançada com base no cadastro da Secretaria da Fazenda, este é alimentado por dados fornecidos pelo DETRAN. Portanto, havendo alegação de falha no repasse ou na manutenção indevida da propriedade no sistema do DETRAN, este mantém pertinência subjetiva com a demanda. O Estado do Piauí, na qualidade de ente arrecadador e gestor do tributo, também é parte legítima. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. c) Da Ilegitimidade Passiva ad causam – Multas de Trânsito As multas são lançadas por órgãos autuadores diversos, mas a sua vinculação ao veículo e à pessoa do proprietário se dá por meio do registro gerido pelo DETRAN. O órgão mantém responsabilidade pela atualização das informações de titularidade, que determinam a quem se imputa a infração, conforme o art. 257, § 2º do CTB. Caso a autora tenha comunicado a venda nos termos do art. 134 do CTB e ainda assim continuem sendo atribuídas a ela penalidades posteriores à alienação, assiste-lhe o direito de buscar em juízo a correção do cadastro e a exclusão de responsabilidade indevida. Assim, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas devem ser rejeitadas, pois tanto o DETRAN quanto o Estado do Piauí possuem relação jurídica com os fatos narrados e responsabilidade pelas consequências decorrentes da ausência de regularização no sistema de registro. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA As questões de fato a serem apuradas dizem respeito: a) A efetiva alienação do veículo pela autora ao terceiro; b) Ao cumprimento das formalidades legais para transferência de propriedade; c) A ausência de responsabilidade da autora quanto aos débitos posteriores à venda. Defiro a produção das seguintes provas: I- Depoimento pessoal das partes; II- Oitiva das testemunhas arroladas, inclusive do Sr. Rejanio Nunes da Silva. III – ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alienação do bem e a adoção de medidas administrativas para a transferência de propriedade. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito versam sobre a responsabilidade do antigo proprietário por débitos e penalidades decorrentes de bem móvel alienado e sobre os efeitos jurídicos da ausência de efetivação da transferência do veículo, nos termos do Código Civil, do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação tributária estadual. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em conformidade com o já estabelecido nos tópicos anteriores, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, designo o dia 02/09/2025, às 12:00 horas, na sala de audiência da 2a Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida, ante a concessão de regime de teletrabalho à Magistrada Titular. As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. O supracitado sistema
trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. VI – CONCLUSÃO Intimem-se as partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias, exerçam a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público). As testemunhas arroladas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. Cumpra-se com as demais disposições. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 21:52
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/09/2025, 21:52
Expedição de Certidão.23/05/2025, 12:13
Conclusos para decisão23/05/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:58
Juntada de Petição de manifestação11/03/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 14:25
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 14:25
Expedição de Certidão.15/08/2024, 10:50
Expedição de Certidão.14/08/2024, 19:34
Conclusos para despacho14/08/2024, 19:34
Expedição de Certidão.14/08/2024, 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/07/2024, 10:56
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 09:39
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 09:39
Conclusos para despacho02/04/2024, 09:42
Expedição de Certidão.02/04/2024, 09:42
Expedição de Certidão.02/04/2024, 09:41
Expedição de Certidão.25/03/2024, 14:06
Expedição de Ofício.25/03/2024, 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/03/2024, 16:30
Conclusos para decisão14/03/2024, 13:02
Juntada de Petição de manifestação06/11/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 10:17
Juntada de Petição de manifestação23/10/2023, 18:08
Expedição de Outros documentos.10/10/2023, 13:53
Suscitado Conflito de Competência10/10/2023, 13:53
Conclusos para decisão24/07/2023, 10:15
Expedição de Certidão.24/07/2023, 10:15
Expedição de Certidão.24/07/2023, 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/07/2023, 14:58
Juntada de Petição de manifestação29/04/2022, 10:45
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 08:46
Juntada de Petição de manifestação19/04/2022, 11:29
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 14:42
Declarada incompetência23/11/2021, 08:42
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 08:42
Conclusos para despacho09/03/2021, 09:05
Juntada de certidão09/03/2021, 09:04
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CARDOZO em 21/10/2020 23:59:59.14/11/2020, 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/10/2020 23:59:59.08/11/2020, 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2020 23:59:59.02/11/2020, 00:20
Expedição de Outros documentos.16/09/2020, 13:14
Expedição de Outros documentos.16/09/2020, 13:12
Juntada de certidão16/09/2020, 13:11
Juntada de Petição de contestação16/09/2020, 10:09
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 20:19
Proferido despacho de mero expediente11/08/2020, 07:47
Expedição de Outros documentos.11/08/2020, 07:47
Conclusos para despacho10/06/2020, 10:48
Juntada de certidão10/06/2020, 10:47
Juntada de Petição de petição04/06/2020, 21:57
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/11/2019, 15:19
Conclusos para decisão04/11/2019, 12:35
Distribuído por sorteio04/11/2019, 12:35