Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERASMO INACIO RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Nesse sentido, por analogia, a SÚMULA Nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação da parte autora de que não contratou os serviços pelo qual é cobrada. Ante exposto, considerando o fundamento previsto nos art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova acerca da contratação, cabendo ao BANCO REQUERIDO o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada. No presente caso, em análise prelibatória, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, pois em juízo de cognição sumária, resta prejudicado o requisito do periculum in mora. Não há provas de que o autor realmente não tenha celebrado os contratos ou mesmo se beneficiado do dinheiro destes. Assim a causa exige um melhor juízo probatório. Com estas considerações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802250-31.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Deverá, portanto, o BANCO requerido, comprovar a existência de relação jurídica que autorize os descontos referidos e juntar toda a documentação comprobatória da contratação discutida nos autos, notadamente o instrumento e o comprovante de disponibilização de valores (TED/DOC). Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, voltem conclusos. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras