Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801189-49.2023.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal oposta pelo Banco Bradesco S.A em face de Execução Fiscal movida pelo Município de Várzea Grande-PI, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra o embargante que está sofrendo execução fiscal, prolatada no processo originário nº 0801964-98.2022.8.18.0049 referente a cobrança de tributo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), formalizada na CDA nº 01/2022, Auto de Infração nº 01/ISSQN/2022, sendo cobrado o montante de R$ 114.656,14 (cento e quatorze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos). De início, preliminarmente arguiu preliminar de cerceamento de defesa. Nas razões do embargo, de saída, aduz pela ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, posto que entende não haver o real motivo da autuação sobre os tipos de serviço que há incidência do ISS, ferindo a ampla defesa e o contraditório. Ademais, também narra que não houve o processo administrativo fiscal juntado. Na sequência, conduz afirmação de que não há incidência do ISS nas operações bancárias, observado que já incide tributação referente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e que não pode haver bitributação. Em Resposta aos embargos à execução, a municipalidade rebate a preliminar arguida, e nas razões do recurso, informa que a Fazenda Pública procedeu com o preenchimento do lançamento do crédito tributário em conformidade com a legislação vigente, consubstanciando a totalidade dos requisitos insculpidos na Lei de Execução Fiscal (LEF). Quanto a última razão dos embargos, narra que o ISS incide legitimamente sobre os serviços bancários inscritos na lei de regência do tributo executado Ao final, requereu a improcedência dos presentes embargos. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida diz respeito a potencial inexistência de certeza e liquidez do crédito tributário exequendo, além de possível não incidência do ISSQN. Pois bem, passemos a analisar o mérito discutido pela parte executada. 2.2 – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte embargante narra que não obteve acesso ao devido processo legal e contraditório. Leitura dos autos permite inferir entendimento diverso do apregoado, inclusive ao ser intimado, já apresentou garantia do juízo. Portanto, AFASTO a preliminar aventada. 2.3 – DA INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO Narra o executado que o débito inscrito em dívida ativa não preenche os requisitos de validade, por não haver a origem e natureza do débito ensejador da execução, além de não haver o número do processo administrativo em que houve apuração da dívida fazendário de forma prévia a ação. Vislumbrando a certidão de dívida ativa nº 01/2022, juntada ao processo originário, constato não assistir razão ao embargante. Veja-se que há de forma especificada o nº do processo administrativo fiscal 01/ISSQN/2022, além da remissão a identificação do auto de infração. Ademais, entendo satisfeitos todos os requisitos aduzidos ao art. 2º, §5º da LEF. Há, pois, o valor do débito, natureza, o termo inicial de juros, o número da inscrição da dívida ativa, além dos demais consectários legais.
Ante o exposto, não assiste razão ao embargante, razão pela qual, NÃO ACOLHO a razão presente na presente exceção. 2.4 – DA NÃO TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS A parte embargante que os serviços bancários não são objeto da incidência fiscal atinente a serviços bancários, a uma, por não constarem do rol taxativo da Lei do ISS, eis que vinculadas a operações de crédito em suas receitas, a dois, afirma que tais operações são tributadas pelo IOF e que não pode haver bitributação. De largada, os serviços bancários, com receitas não atreladas a câmbio, operações de crédito em depósito e com valor intermediado junto ao mercado de títulos e valores mobiliários, são sim tributáveis a espécie. Na mesma linha, a lista taxativa da Lei de regência dispõe sobre a legítima incidência em: 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Em mesmo sentido, também incide a Súmula 424 do STJ: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.” Ante a natureza do crédito, entendimento contrário, da forma como quer o embargante, suprimiria o conteúdo e propósito sublimado em exegese do entendimento em apreço. Firme na jurisprudência exposada, NÃO ACOLHO a razão apresentada. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 NÃO ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando: O não prosseguimento do feito, eis que já houve levantamento do depósito efetuado no processo originário nº 0801964-98.2022.8.18.0049, pela municipalidade; Não havendo interposição recursal, arquive-se os autos. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.