Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESCOLA DE PREPARACAO CIDADAO MIRIM LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800236-07.2017.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS em face de ESCOLA DE PREPARACAO CIDADAO MIRIM LTDA – ME e MARIA SALETE DE AMORIM, qualificados nos autos. Realizada a averbação da penhora no bem imóvel da parte executada (ID 15935607). Determinada a intimação do exequente para promover a alienação do bem penhorado por iniciativa particular (ID 44066963). Ao ID 53806112, o exequente aponta liquidação parcial do débito e o prosseguimento da execução quanto ao restante do valor devido. O Exequente, após intimado apresentou planilha atualizada do débito ao ID 63853417. Vieram os autos conclusos para fixação de parâmetros de alienação por iniciativa particular, nos termos do Art. 880 do CPC, considerando o Provimento nº 144/2023 da CGJ/PI. Referido provimento estabelece, em seu art. 3º, que, deferida a alienação por iniciativa particular, o magistrado deverá fixar, de plano, os seguintes parâmetros: prazo para alienação, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e eventual comissão, quando realizada por corretor ou leiloeiro credenciado. Esclarece ainda que a publicidade deverá ser preferencialmente realizada por meio eletrônico e que o preço mínimo deve observar os critérios do art. 870 do CPC. A norma prevê, ainda, que a alienação poderá ocorrer diretamente pelo exequente ou por profissional habilitado, sendo vedadas propostas que não atendam aos requisitos do edital, especialmente quanto ao valor mínimo. Também admite o pagamento parcelado, desde que observada a entrada mínima de 25% à vista e o restante em até 30 parcelas mensais corrigidas pela SELIC (art. 4º, §1º), salvo disposição diversa fixada judicialmente, desde que respeitados os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção dos interesses das partes. No presente caso, o pedido de alienação formulado encontra respaldo nas disposições legais e normativas mencionadas. A proposta apresentada busca garantir a efetividade da execução, com observância dos princípios da razoável duração do processo, eficiência e celeridade processual. Além disso, considerando que a alienação será realizada diretamente pelo credor, mostra-se legítima a dispensa da comissão de corretagem, consoante autorizado pelo art. 3º do Provimento, que apenas exige fixação de percentual nos casos em que houver intervenção de corretor ou leiloeiro. Diante do exposoto, AUTORIZO a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado nos autos, fixando os seguintes parâmetros: a) A publicidade do procedimento será realizada por meio de publicação no site institucional do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; b) O valor mínimo da alienação será o constante da avaliação judicial homologada nos autos, vedada a aceitação de proposta inferior; c) O pagamento será preferencialmente à vista. Admitir-se-á, no entanto, proposta escrita de aquisição em parcelas, desde que observadas as seguintes condições: pagamento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, no prazo de 24 horas após a homologação da proposta, e o saldo restante em até 3 (três) parcelas mensais, devidamente garantidas por hipoteca do próprio bem; d) Dispensada a comissão de corretagem, tendo em vista que a alienação será realizada diretamente pelo credor. Cientifiquem-se as partes. COCAL-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESCOLA DE PREPARACAO CIDADAO MIRIM LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800236-07.2017.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS em face de ESCOLA DE PREPARACAO CIDADAO MIRIM LTDA – ME e MARIA SALETE DE AMORIM, qualificados nos autos. Realizada a averbação da penhora no bem imóvel da parte executada (ID 15935607). Determinada a intimação do exequente para promover a alienação do bem penhorado por iniciativa particular (ID 44066963). Ao ID 53806112, o exequente aponta liquidação parcial do débito e o prosseguimento da execução quanto ao restante do valor devido. O Exequente, após intimado apresentou planilha atualizada do débito ao ID 63853417. Vieram os autos conclusos para fixação de parâmetros de alienação por iniciativa particular, nos termos do Art. 880 do CPC, considerando o Provimento nº 144/2023 da CGJ/PI. Referido provimento estabelece, em seu art. 3º, que, deferida a alienação por iniciativa particular, o magistrado deverá fixar, de plano, os seguintes parâmetros: prazo para alienação, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e eventual comissão, quando realizada por corretor ou leiloeiro credenciado. Esclarece ainda que a publicidade deverá ser preferencialmente realizada por meio eletrônico e que o preço mínimo deve observar os critérios do art. 870 do CPC. A norma prevê, ainda, que a alienação poderá ocorrer diretamente pelo exequente ou por profissional habilitado, sendo vedadas propostas que não atendam aos requisitos do edital, especialmente quanto ao valor mínimo. Também admite o pagamento parcelado, desde que observada a entrada mínima de 25% à vista e o restante em até 30 parcelas mensais corrigidas pela SELIC (art. 4º, §1º), salvo disposição diversa fixada judicialmente, desde que respeitados os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção dos interesses das partes. No presente caso, o pedido de alienação formulado encontra respaldo nas disposições legais e normativas mencionadas. A proposta apresentada busca garantir a efetividade da execução, com observância dos princípios da razoável duração do processo, eficiência e celeridade processual. Além disso, considerando que a alienação será realizada diretamente pelo credor, mostra-se legítima a dispensa da comissão de corretagem, consoante autorizado pelo art. 3º do Provimento, que apenas exige fixação de percentual nos casos em que houver intervenção de corretor ou leiloeiro. Diante do exposoto, AUTORIZO a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado nos autos, fixando os seguintes parâmetros: a) A publicidade do procedimento será realizada por meio de publicação no site institucional do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; b) O valor mínimo da alienação será o constante da avaliação judicial homologada nos autos, vedada a aceitação de proposta inferior; c) O pagamento será preferencialmente à vista. Admitir-se-á, no entanto, proposta escrita de aquisição em parcelas, desde que observadas as seguintes condições: pagamento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, no prazo de 24 horas após a homologação da proposta, e o saldo restante em até 3 (três) parcelas mensais, devidamente garantidas por hipoteca do próprio bem; d) Dispensada a comissão de corretagem, tendo em vista que a alienação será realizada diretamente pelo credor. Cientifiquem-se as partes. COCAL-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal