Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DOMINGOS BORGES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Edital Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0013412-18.2005.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de processo judicial no qual se informa o falecimento da parte Ré (Id.20157652), sem que conste nos autos qualquer dado indicativo de eventual sucessor, herdeiro, representante legal ou mesmo do local de seu último domicílio. Diante disso, impõe-se a regularização da legitimidade ativa, nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil. Com efeito, o falecimento da parte enseja a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do CPC, sendo imprescindível, contudo, que as providências para a regularização do polo ativo sejam adotadas, a fim de viabilizar a sucessão processual, que é admissível sempre que o direito em litígio for transmissível (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC). No presente caso, tendo em vista a ausência de informação nos autos quanto à existência de espólio em processamento, bem como à identidade dos sucessores legais ou herdeiros habilitáveis, mostra-se necessário o uso da via excepcional da intimação por edital, conforme previsão expressa do art. 257 do CPC. A intimação por edital é admitida nos casos em que se desconhece o paradeiro da parte ou, como na hipótese, quando há total ausência de dados quanto aos sucessores ou herdeiros da parte falecida. Tal medida visa resguardar o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a intervenção de eventual interessado na sucessão processual e evitando a extinção prematura da demanda sem análise de mérito por ausência de legitimidade postulatória.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, inciso I, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese de falecimento da parte com direito transmissível. Determino, ainda, a intimação do espólio da parte Ré por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que eventual interessado manifeste-se sobre o interesse em integrar a lide, apresentando a respectiva habilitação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação quanto à regularização da representação processual, sob pena de extinção.