Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI
REU: OTACILIO MOURA LEAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800407-28.2021.8.18.0044 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação]
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE proposta pelo MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ em face do ESPÓLIO DE OTACILIO MOURA LEAL, com o objetivo de desapropriar a área descrita na inicial para a implantação de um sistema de abastecimento de água na localidade "Malhada Gorda". A inicial foi instruída com o Decreto Municipal nº 56/2021, Laudo de Avaliação, Matrícula do Imóvel e Memorial Descritivo. Foi efetuado o depósito do valor ofertado a título de indenização, no montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). A decisão de ID 22875492 concedeu a imissão provisória na posse ao município. Devidamente citado, o espólio réu quedou-se inerte, não apresentando contestação, operando-se os efeitos da revelia. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 70463397). É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
Trata-se de direito patrimonial disponível, no qual se discute o valor da indenização a ser paga pela desapropriação da área imóvel, de forma que é plenamente aplicável o reconhecimento dos efeitos da revelia. A área objeto do pedido de desapropriação foi avaliada administrativamente no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Não havendo qualquer impugnação por parte do expropriado, que é o maior interessado na apuração de um valor justo, presume-se que tal quantia corresponde ao valor de mercado do imóvel, em conformidade com os critérios legais. Diante da ausência de elementos que infirmem a avaliação administrativa e considerando o estado de revelia da parte requerida, a realização de perícia judicial, cujos honorários seriam desproporcionais ao valor do bem, mostra-se desnecessária. Assim, entendo que o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) é adequado para fins de indenização, o qual, inclusive, já foi depositado pela parte autora para fins de imissão provisória na posse. Portanto, não há que se falar em juros moratórios e compensatórios, ficando a correção monetária por conta da instituição financeira na qual o valor foi depositado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR desapropriada a área do imóvel descrita na inicial e no Decreto Municipal nº 56/2021, fixando o valor da indenização em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), valor este já depositado em conta judicial, e determinar a INCORPORAÇÃO DEFINITIVA da referida área ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ. Sem custas, diante de isenção legal. Sem honorários advocatícios, porquanto ausente resistência à pretensão autoral. O levantamento pela parte requerida da indenização já depositada em conta judicial deverá observar o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a comprovação da propriedade do imóvel (certidão do CRI atualizada), a prova da quitação dos tributos incidentes sobre o bem e a publicação de edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação em nome da pessoa jurídica de direito público, servindo esta sentença como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 1 de setembro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti