Baixa Definitiva19/12/2025, 13:42
Arquivado Definitivamente19/12/2025, 13:42
Expedição de Certidão.19/12/2025, 13:42
Juntada de certidão19/12/2025, 13:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Ré). A Autora alegou que, após uma inspeção realizada pela Concessionária em 21/11/2022 em sua unidade consumidora (UC) de código 386820-6, foi constatada uma irregularidade na medição e/ou instalação elétrica. Em decorrência dessa inspeção, foi emitida uma Notificação de Débito (NF) no valor de R$ 877,74 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) referente ao consumo não cobrado no período de novembro de 2022. A Autora argumentou que o procedimento da Ré foi unilateral e contrário ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), solicitando a nulidade do débito, a abstenção de corte no fornecimento de energia (via liminar) e indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos. A Autora requereu a concessão da justiça gratuita.O valor atribuído à causa foi de R$ 877,74. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido em 18 de abril de 2023, por não ter sido demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a Requerente não juntou documentos que comprovassem o descumprimento das normas da Resolução 414/2010 da ANEEL pela concessionária. A Autora interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão nos próprios autos, em desacordo com o CPC. A Ré, EQUATORIAL PIAUÍ, apresentou Contestação, impugnando a justiça gratuita e o mérito da ação. Alegou que a inspeção seguiu os procedimentos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido constatada irregularidade (unidade faturando fora da margem de erro, com medidor reprovado devido a circuito de potencial interrompido). A cobrança visava a recuperação de consumo efetivamente utilizado, em estrito cumprimento do dever legal. A Ré ressaltou que a unidade consumidora não foi objeto de corte e a Autora não foi inscrita em cadastros de restrição ao crédito. Em 03 de setembro de 2025, o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a inversão do ônus da prova em favor da Autora, consumidora, e intimando a Ré a anexar o histórico de consumo da UC de janeiro/2022 a Dezembro/2023. A Ré cumpriu a diligência em 16 de setembro de 2025, anexando o Historico de Consumo. A Autora, intimada a se manifestar sobre os documentos da Ré, deixou o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras diligências, art. 355, I do CPC. Quanto ao agravo de instrumento, constata-se que ele fora interposto apenas nos autos, em clara dissonância com o CPC que prevê a interposição em órgão de segundo grau com apenas a comunicação ao juízo de primeiro grau. A Autora solicitou a concessão das benesses da Assistência Judiciária Integral, alegando hipossuficiência jurídica e juntando declaração de pobreza. Embora a Ré tenha impugnado a concessão, não apresentou documentos probantes capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800637-28.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] defiro a concessão da justiça gratuita à parte Autora. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de recuperação de consumo imposta pela concessionária Ré, após a constatação de mediação a menor na unidade consumidora da Autora. Em atendimento à decisão interlocutória, a Ré anexou aos autos o histórico de consumo da unidade, visando elucidar a apuração da irregularidade. Analisando o histórico de consumo juntado pela Ré (ID 82788185), constata-se que, após a troca do medidor (realizada em 21/11/2022), houve um aumento considerável e crescente do consumo, o que denota que o consumo anterior estava sendo registrado a menor. O medidor antigo foi inclusive reprovado em aferição, apresentando defeito (circuito de potencial interrompido). O procedimento adotado pela concessionária para a recuperação de receita baseia-se nas normas da ANEEL, em especial a Resolução 1.000/2021, que assegura à distribuidora o direito de cobrar pela diferença de valores não faturados em casos de defeito na medição (Art. 325, inciso I e II). Havendo comprovação da irregularidade e seguindo o procedimento legal, o débito é devido, independentemente da autoria da fraude ou defeito, pois o consumidor se beneficiou do consumo não registrado. Portanto, restou demonstrado que a cobrança no valor de R$ 877,74 se refere ao consumo efetivamente utilizado, mas não registrado, o que afasta a alegação de inexistência de débito. A Concessionária Ré, ao promover a recuperação de consumo seguindo os critérios regulamentares e apurando a diferença de faturamento, agiu no estrito cumprimento do dever legal de manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e evitar o enriquecimento indevido da parte consumidora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da Ré não configurou ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, pautado em normativos da ANEEL. Adicionalmente, a própria Ré comprovou que não houve corte no fornecimento de energia elétrica e nem inscrição do nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o suposto dano moral, e não havendo prova de lesão a direito personalíssimo, o pedido de indenização é improcedente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação: 1. Concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia ou ainda inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista que se trata de débito pretérito, devendo a parte ré se utilizar dos meios ordinários de cobrança, nos termos da Resolução 1000/2021 e precedente obrigatório do STJ. 2.CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. 3. JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de declaração de inexistência de débito e de anulação da cobrança, reconhecendo a legitimidade do valor de R$ 877,74, nos termos do art. 487, I do CPC; bem como IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Ré). A Autora alegou que, após uma inspeção realizada pela Concessionária em 21/11/2022 em sua unidade consumidora (UC) de código 386820-6, foi constatada uma irregularidade na medição e/ou instalação elétrica. Em decorrência dessa inspeção, foi emitida uma Notificação de Débito (NF) no valor de R$ 877,74 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) referente ao consumo não cobrado no período de novembro de 2022. A Autora argumentou que o procedimento da Ré foi unilateral e contrário ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), solicitando a nulidade do débito, a abstenção de corte no fornecimento de energia (via liminar) e indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos. A Autora requereu a concessão da justiça gratuita.O valor atribuído à causa foi de R$ 877,74. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido em 18 de abril de 2023, por não ter sido demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a Requerente não juntou documentos que comprovassem o descumprimento das normas da Resolução 414/2010 da ANEEL pela concessionária. A Autora interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão nos próprios autos, em desacordo com o CPC. A Ré, EQUATORIAL PIAUÍ, apresentou Contestação, impugnando a justiça gratuita e o mérito da ação. Alegou que a inspeção seguiu os procedimentos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido constatada irregularidade (unidade faturando fora da margem de erro, com medidor reprovado devido a circuito de potencial interrompido). A cobrança visava a recuperação de consumo efetivamente utilizado, em estrito cumprimento do dever legal. A Ré ressaltou que a unidade consumidora não foi objeto de corte e a Autora não foi inscrita em cadastros de restrição ao crédito. Em 03 de setembro de 2025, o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a inversão do ônus da prova em favor da Autora, consumidora, e intimando a Ré a anexar o histórico de consumo da UC de janeiro/2022 a Dezembro/2023. A Ré cumpriu a diligência em 16 de setembro de 2025, anexando o Historico de Consumo. A Autora, intimada a se manifestar sobre os documentos da Ré, deixou o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras diligências, art. 355, I do CPC. Quanto ao agravo de instrumento, constata-se que ele fora interposto apenas nos autos, em clara dissonância com o CPC que prevê a interposição em órgão de segundo grau com apenas a comunicação ao juízo de primeiro grau. A Autora solicitou a concessão das benesses da Assistência Judiciária Integral, alegando hipossuficiência jurídica e juntando declaração de pobreza. Embora a Ré tenha impugnado a concessão, não apresentou documentos probantes capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800637-28.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] defiro a concessão da justiça gratuita à parte Autora. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de recuperação de consumo imposta pela concessionária Ré, após a constatação de mediação a menor na unidade consumidora da Autora. Em atendimento à decisão interlocutória, a Ré anexou aos autos o histórico de consumo da unidade, visando elucidar a apuração da irregularidade. Analisando o histórico de consumo juntado pela Ré (ID 82788185), constata-se que, após a troca do medidor (realizada em 21/11/2022), houve um aumento considerável e crescente do consumo, o que denota que o consumo anterior estava sendo registrado a menor. O medidor antigo foi inclusive reprovado em aferição, apresentando defeito (circuito de potencial interrompido). O procedimento adotado pela concessionária para a recuperação de receita baseia-se nas normas da ANEEL, em especial a Resolução 1.000/2021, que assegura à distribuidora o direito de cobrar pela diferença de valores não faturados em casos de defeito na medição (Art. 325, inciso I e II). Havendo comprovação da irregularidade e seguindo o procedimento legal, o débito é devido, independentemente da autoria da fraude ou defeito, pois o consumidor se beneficiou do consumo não registrado. Portanto, restou demonstrado que a cobrança no valor de R$ 877,74 se refere ao consumo efetivamente utilizado, mas não registrado, o que afasta a alegação de inexistência de débito. A Concessionária Ré, ao promover a recuperação de consumo seguindo os critérios regulamentares e apurando a diferença de faturamento, agiu no estrito cumprimento do dever legal de manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e evitar o enriquecimento indevido da parte consumidora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da Ré não configurou ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, pautado em normativos da ANEEL. Adicionalmente, a própria Ré comprovou que não houve corte no fornecimento de energia elétrica e nem inscrição do nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o suposto dano moral, e não havendo prova de lesão a direito personalíssimo, o pedido de indenização é improcedente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação: 1. Concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia ou ainda inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista que se trata de débito pretérito, devendo a parte ré se utilizar dos meios ordinários de cobrança, nos termos da Resolução 1000/2021 e precedente obrigatório do STJ. 2.CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. 3. JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de declaração de inexistência de débito e de anulação da cobrança, reconhecendo a legitimidade do valor de R$ 877,74, nos termos do art. 487, I do CPC; bem como IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 19:58
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Ré). A Autora alegou que, após uma inspeção realizada pela Concessionária em 21/11/2022 em sua unidade consumidora (UC) de código 386820-6, foi constatada uma irregularidade na medição e/ou instalação elétrica. Em decorrência dessa inspeção, foi emitida uma Notificação de Débito (NF) no valor de R$ 877,74 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) referente ao consumo não cobrado no período de novembro de 2022. A Autora argumentou que o procedimento da Ré foi unilateral e contrário ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), solicitando a nulidade do débito, a abstenção de corte no fornecimento de energia (via liminar) e indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos. A Autora requereu a concessão da justiça gratuita.O valor atribuído à causa foi de R$ 877,74. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido em 18 de abril de 2023, por não ter sido demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a Requerente não juntou documentos que comprovassem o descumprimento das normas da Resolução 414/2010 da ANEEL pela concessionária. A Autora interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão nos próprios autos, em desacordo com o CPC. A Ré, EQUATORIAL PIAUÍ, apresentou Contestação, impugnando a justiça gratuita e o mérito da ação. Alegou que a inspeção seguiu os procedimentos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido constatada irregularidade (unidade faturando fora da margem de erro, com medidor reprovado devido a circuito de potencial interrompido). A cobrança visava a recuperação de consumo efetivamente utilizado, em estrito cumprimento do dever legal. A Ré ressaltou que a unidade consumidora não foi objeto de corte e a Autora não foi inscrita em cadastros de restrição ao crédito. Em 03 de setembro de 2025, o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a inversão do ônus da prova em favor da Autora, consumidora, e intimando a Ré a anexar o histórico de consumo da UC de janeiro/2022 a Dezembro/2023. A Ré cumpriu a diligência em 16 de setembro de 2025, anexando o Historico de Consumo. A Autora, intimada a se manifestar sobre os documentos da Ré, deixou o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras diligências, art. 355, I do CPC. Quanto ao agravo de instrumento, constata-se que ele fora interposto apenas nos autos, em clara dissonância com o CPC que prevê a interposição em órgão de segundo grau com apenas a comunicação ao juízo de primeiro grau. A Autora solicitou a concessão das benesses da Assistência Judiciária Integral, alegando hipossuficiência jurídica e juntando declaração de pobreza. Embora a Ré tenha impugnado a concessão, não apresentou documentos probantes capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800637-28.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] defiro a concessão da justiça gratuita à parte Autora. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de recuperação de consumo imposta pela concessionária Ré, após a constatação de mediação a menor na unidade consumidora da Autora. Em atendimento à decisão interlocutória, a Ré anexou aos autos o histórico de consumo da unidade, visando elucidar a apuração da irregularidade. Analisando o histórico de consumo juntado pela Ré (ID 82788185), constata-se que, após a troca do medidor (realizada em 21/11/2022), houve um aumento considerável e crescente do consumo, o que denota que o consumo anterior estava sendo registrado a menor. O medidor antigo foi inclusive reprovado em aferição, apresentando defeito (circuito de potencial interrompido). O procedimento adotado pela concessionária para a recuperação de receita baseia-se nas normas da ANEEL, em especial a Resolução 1.000/2021, que assegura à distribuidora o direito de cobrar pela diferença de valores não faturados em casos de defeito na medição (Art. 325, inciso I e II). Havendo comprovação da irregularidade e seguindo o procedimento legal, o débito é devido, independentemente da autoria da fraude ou defeito, pois o consumidor se beneficiou do consumo não registrado. Portanto, restou demonstrado que a cobrança no valor de R$ 877,74 se refere ao consumo efetivamente utilizado, mas não registrado, o que afasta a alegação de inexistência de débito. A Concessionária Ré, ao promover a recuperação de consumo seguindo os critérios regulamentares e apurando a diferença de faturamento, agiu no estrito cumprimento do dever legal de manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e evitar o enriquecimento indevido da parte consumidora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da Ré não configurou ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, pautado em normativos da ANEEL. Adicionalmente, a própria Ré comprovou que não houve corte no fornecimento de energia elétrica e nem inscrição do nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o suposto dano moral, e não havendo prova de lesão a direito personalíssimo, o pedido de indenização é improcedente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação: 1. Concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia ou ainda inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista que se trata de débito pretérito, devendo a parte ré se utilizar dos meios ordinários de cobrança, nos termos da Resolução 1000/2021 e precedente obrigatório do STJ. 2.CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. 3. JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de declaração de inexistência de débito e de anulação da cobrança, reconhecendo a legitimidade do valor de R$ 877,74, nos termos do art. 487, I do CPC; bem como IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 17:21
Erro ou recusa na comunicação31/10/2025, 17:19
Julgado procedente em parte do pedido30/10/2025, 12:43
Expedição de Certidão.30/10/2025, 07:32
Conclusos para julgamento30/10/2025, 07:32
Juntada de certidão30/10/2025, 07:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:42
Juntada de Petição de manifestação16/09/2025, 12:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.05/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2025.05/09/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Converto o julgamento em diligência, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora nos termos Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré no prazo de 10 dias úteis anexar aos autos o histórico de consumo da unidade consumidora questionada nos autos no período de Janeiro /2022 até Dezembro /2023; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após o transcurso do prazo acima, com manifestação da parte ré, intimem-se a parte autora para requerer, no referido prazo de 10(dez) dias, o que entender devido. Em ato contínuo, ultrapassado os prazos acima referidos, fazer concluso para julgamento. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800637-28.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Converto o julgamento em diligência, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora nos termos Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré no prazo de 10 dias úteis anexar aos autos o histórico de consumo da unidade consumidora questionada nos autos no período de Janeiro /2022 até Dezembro /2023; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após o transcurso do prazo acima, com manifestação da parte ré, intimem-se a parte autora para requerer, no referido prazo de 10(dez) dias, o que entender devido. Em ato contínuo, ultrapassado os prazos acima referidos, fazer concluso para julgamento. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800637-28.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/09/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/10/2024, 11:47
Juntada de Petição de diligência11/10/2024, 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento11/10/2024, 11:10
Expedição de Certidão.02/09/2024, 07:41
Conclusos para despacho02/09/2024, 07:41
Expedição de Certidão.02/09/2024, 07:40
Juntada de Petição de petição31/08/2024, 10:48
Expedição de Certidão.29/08/2024, 09:20
Expedição de Mandado.29/08/2024, 09:20
Proferido despacho de mero expediente28/08/2024, 14:04
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 14:04
Conclusos para despacho23/08/2023, 13:06
Expedição de Certidão.23/08/2023, 13:06
Juntada de certidão23/08/2023, 13:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 05:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/07/2023 23:59.17/07/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 08:47
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 21:43
Proferido despacho de mero expediente30/06/2023, 21:43
Expedição de Certidão.13/06/2023, 11:32
Conclusos para despacho13/06/2023, 11:32
Juntada de certidão13/06/2023, 11:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:12
Cancelada a movimentação processual07/06/2023, 08:32
Desentranhado o documento07/06/2023, 08:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA ROCHA em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/05/2023 23:59.13/05/2023, 00:34
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 08:28
Juntada de Petição de contestação07/05/2023, 17:56
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento28/04/2023, 16:44
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 05:27
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela18/04/2023, 16:24
Conclusos para decisão17/04/2023, 16:28
Distribuído por sorteio17/04/2023, 16:28