Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSTINO RODRIGUES DE MACEDO
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802085-73.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA" ajuizada por JUSTINO RODRIGUES DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II – PI. O Autor, qualificado como Agente Comunitário de Saúde, alega ser servidor público municipal desde 03 de outubro de 1994, acumulando 30 anos de serviços prestados de maneira contínua e regular ao Município de Pedro II. Afirma que, nos termos da Lei Municipal nº 759, de 18 de junho de 1997, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, tem direito à progressão para o "Nível IV", com um incremento de 18% por 4 vezes sobre o valor do seu vencimento, uma vez que teria completado 30 anos de efetivo exercício no cargo. Conforme a exordial, o Autor protocolou requerimento administrativo solicitando formalmente a progressão de nível, mas houve omissão administrativa e ausência de cumprimento da obrigação legal. Argumenta que a Lei Municipal nº 759/97 estabelece que a promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo a um acréscimo de 18% em cada referência, desde que satisfeitos cumulativamente requisitos como 1095 dias de efetivo exercício no cargo e conceito favorável em avaliações de desempenho. A ordem de progressão seria Nível I (até 6 anos), Nível II (até 15 anos), Nível III (até 24 anos) e Nível IV (até 35 anos). O Autor sustenta que preenche todos os requisitos para a progressão ao "Nível IV", o que acarretaria o mencionado aumento salarial, e que o reajuste deve ser aplicado desde a data em que completou os requisitos, com a quitação dos valores retroativos. Invoca precedente do mesmo Juízo (processo nº 0001070-83.2017.8.18.0065) que acolheu pedido similar, observando-se a prescrição quinquenal. Também argumenta que o requerimento administrativo é desnecessário para a concessão da progressão horizontal, que seria automática, citando jurisprudência para reforçar a inércia da Administração. O pedido de tutela provisória é formulado como tutela de evidência, com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a imediata progressão funcional para o Nível IV, com o reajuste de 18% por 4 vezes sobre o vencimento-base, e a inclusão no contracheque, independentemente do trânsito em julgado. Embora reconheça que a tutela de evidência dispensa a demonstração de urgência, o Autor alega a presença de fumus boni juris e periculum in mora. Foram juntados à petição inicial diversos documentos, incluindo RG, procuração, comprovante de residência, atualização monetária, comprovante de pedido de mudança de nível, COREN, ficha financeira e cópias das Leis Municipais nº 759/1997 e nº 955/2006. O valor da causa foi atribuído em R$ 5.866,13, enquanto a planilha de atualização monetária anexa aponta um montante total devido de R$ 174.763,56 até 31/07/2025. É o relatório. Decido sobre a tutela provisória. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, disciplina a tutela de evidência, estabelecendo suas hipóteses de cabimento: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a busca e apreensão do objeto custodiado; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela de evidência visa garantir uma prestação jurisdicional célere e efetiva em situações em que a probabilidade do direito é tamanha que dispensa a comprovação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Para a concessão de tutela de evidência com base no inciso IV do Art. 311 do CPC, exige-se que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e o réu não apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável. Portanto, a prova documental deve ser inequívoca, não demandando maior dilação probatória para a formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária. Após análise detida da documentação acostada aos autos e das alegações da parte Autora, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de evidência, especialmente a prova documental inequívoca dos fatos constitutivos do direito, não se encontram preenchidos de forma satisfatória neste estágio processual. Explico. O Autor afirma ser servidor público municipal desde 03 de outubro de 1994 e ter acumulado 30 anos de serviços prestados. Contudo, a "Ficha Financeira" anexada, documento fundamental para comprovar o vínculo e o histórico funcional, indica uma "Admissão" em 03/11/1995. Esta divergência, embora possa parecer sutil, impacta diretamente a contagem do tempo de serviço de 30 anos de efetivo exercício, que é um dos pressupostos para a progressão de nível. Adicionalmente, a própria petição inicial, ao elencar os requisitos legais presentes, menciona o "termo de posse, evidenciando o vínculo estatutário desde 2010". Se o vínculo estatutário que rege a progressão sob a Lei Municipal nº 759/97 realmente se iniciou em 2010, o tempo de serviço para fins de progressão funcional seria significativamente menor do que os 30 anos alegados, gerando uma dúvida razoável quanto ao preenchimento do requisito temporal para o "Nível IV" (categoria com tempo de duração até 35 anos). Tal inconsistência fática obsta o reconhecimento de que o direito foi comprovado de forma inequívoca. Outrossim, a petição inicial apresenta uma contradição interna que impede a clareza sobre o direito vindicado. Em um trecho, afirma que o Autor está "Nível enquadrado: Nível IV", enquanto, em outro, postula a concessão da tutela de evidência para que o Município "promova, de imediato, a progressão funcional da parte autora para o Nível IV". Essa ambiguidade não permite concluir de plano se o pedido é de progressão para o Nível IV (caso ainda não esteja nele) ou de correção salarial dentro do Nível IV (caso já esteja). Além disso, o pedido de "incremento de 18% (dezoito por cento) por 4 vezes sobre o valor do seu vencimento" exige uma análise mais aprofundada da Lei Municipal nº 759/97. O Artigo 7º da referida lei prevê um "acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário da referência imediatamente anterior". A progressão pelos níveis (I, II, III, IV) conforme o Artigo 9º ocorre pelo tempo de serviço em cada categoria. Não está explicitamente demonstrado nos documentos iniciais, de forma que o direito se apresente "inequívoco", como o cálculo do "18% por 4 vezes" se aplica ao caso do Autor, considerando sua trajetória salarial presente na ficha financeira e a alegada progressão para os Níveis I, II, III e Nível IV em anos anteriores (1997, 2000, 2009, 2018, respectivamente). A ausência de uma demonstração clara e autoexplicativa que vincule a evolução salarial percebida com o que seria devido pela Lei, sem a necessidade de uma análise contábil e jurídica mais detalhada da Administração, impede a caracterização da prova documental suficiente e inequívoca. Ausência de Comprovação das Avaliações de Desempenho O Artigo 8º da Lei Municipal nº 759/97 estabelece como requisito cumulativo para a progressão horizontal ter "obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período". Embora o Autor afirme genericamente que preenche "todos os requisitos exigidos pela legislação municipal para a progressão para o 'Nível IV'", os documentos juntados com a petição inicial não incluem qualquer avaliação de desempenho favorável. A comprovação documental desse requisito legal específico é crucial para a progressão e sua ausência impede que o direito seja considerado cabalmente provado de plano, conforme exigido para a tutela de evidência.
Diante do exposto, os elementos apresentados na petição inicial e nos documentos que a instruem, embora volumosos, não se mostram suficientes para caracterizar a "prova documental inequívoca dos fatos constitutivos do direito" nos termos do Art. 311, inciso IV, do CPC. As inconsistências e a ausência de documentação específica para comprovar todos os requisitos legais da progressão demandam uma instrução processual mais aprofundada, incompatível com a sumariedade da tutela de evidência. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado por JUSTINO RODRIGUES DE MACEDO. Defiro, contudo, o pedido de gratuidade da justiça à Autora. Retifico o valor da presente causa para R$ 174.763,56 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Considerando a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos Entes Municipais, em decorrência do princípio da legalidade (artigo 37, CF), e considerando, ainda, a inexistência de norma que regulamente a possibilidade de acordo por parte das Fazendas Públicas Municipais, deixo de designar audiência de conciliação e DETERMINO A CITAÇÃO da parte requerida, na pessoa do seu prefeito ou procurador, na forma dos artigos 242, § 3º, e 247, ambos do Código de Processo Civil, para compor a relação jurídico processual e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II