Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL DO CARMO COSTA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800192-89.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Raquel do Carmo Costa Silva em face do Município de Caraúbas do Piauí, pela qual busca a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão do exercício da função de técnica em enfermagem, atividade que alega ser desempenhada sob condições insalubres, em grau máximo, com reflexos retroativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como a implantação definitiva da verba em sua remuneração futura. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) exerce a função de técnica em enfermagem, desde 02/07/2012, para o Município requerido; ii) durante todo o pacto funcional, jamais percebeu o adicional de insalubridade, embora desempenhe atividades em unidades de saúde, com contato direto com pacientes e exposição a agentes biológicos; iii) apresentou prova emprestada consistente em laudo pericial produzido no processo nº 0800306-91.2021.8.18.0043, referente ao mesmo local de trabalho; iv) pugnou, com base nesse documento, pelo julgamento antecipado da lide. Mencione-se que, conforme despacho de ID nº 22316699, o feito foi saneado, com a delimitação da controvérsia, a qual reside na existência ou não de direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade e, sendo o caso, o percentual aplicável. Foi oportunizada às partes manifestação sobre eventual necessidade de produção de outras provas, bem como acerca da utilização da prova emprestada constante dos autos. Em sede de contestação, o Município de Caraúbas do Piauí refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) sustenta a imprescindibilidade de perícia técnica atual para aferição das condições ambientais do local de trabalho; ii) argumenta que a prova emprestada é inadequada, pois produzida em outro processo, com parte diversa e em momento pretérito (ano de 2018); iii) alega que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo inviável o pagamento de verba não prevista expressamente em norma municipal; iv) pugna, ao final, pela improcedência do pedido, inclusive sob o fundamento de ausência de comprovação técnica contemporânea da insalubridade. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação ao ID nº 65724558, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide e sustentando que o laudo técnico emprestado é suficiente para comprovar a insalubridade do ambiente de trabalho. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – Do julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente instruído o processo com provas documentais hábeis à formação do convencimento do juízo. No caso em apreço, após o saneamento processual, nenhuma das partes apresentou requerimento de produção de provas adicionais, ou demonstrou fato novo que justificasse a reabertura da fase instrutória. Por outro lado, o feito contém elementos probatórios suficientes à prolação de sentença de mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades exercidas sob condições insalubres. A extensão de tal direito aos servidores públicos está condicionada à legislação infraconstitucional e, no plano local, à regulamentação própria por ente federado. Com efeito, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX”. Ainda que não haja menção expressa ao inciso XXIII, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade aos servidores públicos quando configuradas as condições legais. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora exerce a função de técnica em enfermagem, atuando em ambiente hospitalar, com exposição direta e habitual a agentes biológicos. Tal circunstância está documentalmente evidenciada por meio do laudo pericial técnico constante nos autos, oriundo do processo nº 0800306-91.2021.8.18.0043 (ID 9984777), cuja produção se deu em local idêntico ao de atuação da autora, descrevendo condições laborais típicas de exposição a riscos à saúde e integridade física. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No presente caso, o laudo técnico foi devidamente impugnado pela parte ré, a quem foi assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ademais, a identidade do ambiente de trabalho e das funções descritas no laudo técnico revela a pertinência do documento como meio de prova idôneo e suficiente à formação do convencimento deste juízo. Deve-se considerar, ainda, o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que a exigência de nova perícia, diante da existência de laudo técnico específico e compatível com a realidade da autora, configura medida desnecessária e protelatória. Por conseguinte, reconhece-se o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia, bem como conforme os parâmetros definidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Conforme descrição do perito técnico, a autora encontra-se submetida a agentes biológicos nocivos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). II.1 – Da retroatividade O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de verba remuneratória de trato sucessivo. Por conseguinte, é devida a percepção das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. II.2– Da sucumbência Nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, se o caso, a fase de cumprimento de sentença, conforme o § 4º do referido dispositivo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por RAQUEL DO CARMO COSTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, para: a) Condenar o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, a contar de 29/05/2015 (cinco anos antes da data da propositura da ação), até a cessação da exposição a agentes insalubres ou efetiva implementação da verba em folha de pagamento; b) Determinar a implantação do adicional de insalubridade, nos mesmos termos, na remuneração mensal da autora, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas desde a data do vencimento de cada parcela, conforme índices oficiais aplicáveis, com incidência de juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; d) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/05/2015, extinguindo-se o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes