Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros
INTERESSADO: JOSE ANTONIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801378-84.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARTE CONSTRUCOES LTDA – EPP e SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA em desfavor de JOSE ANTONIO FERNANDES. Sobreveio certidão do Robô de Informações da Corregedoria (RIC) informando que JOSE ANTONIO FERNANDES veio a óbito em 04.01.2024 (id 60224249). Foi determinada a intimação da parte exequente para promover a habilitação do ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO FERNANDES, tendo o prazo assinalado decorrido se qualquer manifestação, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 28.01.2025 (id 64855502). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 74396938). É o que basta relatar. Primeiramente, cite-se o art. 921 do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. […] § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Em que pese tenha o Juízo originário determinado a intimação da parte exequente para promover a habilitação do ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO FERNANDES, não tendo sido cumprida a diligência, tornando impossível a localização da parte executada. Em consequência, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 921, III e §7º, do CPC, pelo prazo de um ano. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC), podendo o desarquivamento ocorrer a qualquer tempo, caso seja encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença