Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802588-75.2025.8.18.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Dano Qualificado] QUERELANTE: VIAÇÃO CAMPOMAIORENSE QUERELADA: CLEIDE MARIA OLIVEIRA COUTO SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por VIAÇÃO CAMPOMAIORENSE, por intermédio do seu representante legal, em face de CLEIDE MARIA OLIVEIRA COUTO, todos qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, CP). Segundo narra a peça vestibular, os fatos teriam ocorrido no dia 10 de fevereiro de 2023, quando a querelada teria comparecido à sede da empresa Viação Campomaiorense, munida de marreta, e, inconformada com suposta constrição judicial de veículo que atribuía ao querelante, danificou portas e janelas do estabelecimento, proferindo ofensas e ameaças à sua honra e integridade física. Teriam sido lavrado boletim de ocorrência e realizado laudo pericial dos danos materiais, juntados aos autos. A queixa foi instruída com peças do inquérito policial e procuração outorgada ao subscritor da exordial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Decadência do Direito A presente ação penal é de iniciativa exclusivamente privada, razão pela qual se submete ao prazo peremptório e improrrogável de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Salvo disposição em contrário, o ofendido decairá do direito de queixa, ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime." No caso concreto, os próprios termos da petição inicial revelam que a querelante teve ciência do fato e de sua autoria desde o exato momento da ocorrência, ou seja em 10/02/2023, sendo essa a data expressamente mencionada como marco do suposto delito. Conforme se depreende dos autos, o querelante ajuizou a ação penal privada em 09/08/23 e ainda de forma formalmente viciada, perante o Juizado Especial Cível Criminal, deixando de atentar para a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevista no art. 61, da Lei n. 9.099/95 (pena máxima não superior a 2 anos). A queixa-crime somente foi ajuizada em 09/08/23, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial. Ainda que se considerasse a possibilidade de vícios formais sanáveis — como se verá adiante — é incontroverso que qualquer regularização deveria ter sido realizada dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da ciência da autoria, o que não ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido: (...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. QUEIXA-CRIME. TEMPESTIVIDADE OFERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPP. TRINTÍDIO CONTADO DA DATA DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO DA DATA DO DESPACHO DO JUIZ. PROCURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL DURANTE O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA JÁ DECORRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O prazo para o oferecimento de queixa-crime, no caso de crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, é de trinta dias contados a partir da intimação da homologação do laudo pericial pelo Juiz. Inteligência do art. 529 do CPP. 2. A ausência dos requisitos elencados no art. 44 do CPP é vício sanável durante o curso do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, que, uma vez decorrido, leva à extinção da punibilidade pela decadência (art. 107, IV, do CP). 3. Recurso a que se dá provimento, declarando-se extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa.” (STJ: Recurso Ordinário em “Habeas Corpus” n° 17390 SP, Quinta Turma, rel. Des. Arnaldo Esteves, j. 14/06/2005, v.u. grifei); Neste sentido, já foi decidido: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS FORA DO PRAZO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A queixa-crime só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida procuração com poderes especiais, conforme exigência do art. 44, do CPP. 2. O recolhimento das custas iniciais e o vício de representação podem ser sanados, desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses. 3. No caso, ausentes as condições de procedibilidade, não sendo mais possível a sua regularização, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0742250-32.2023.8.07.0001 1823240, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/03/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. PROCURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VÍCIOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. VÍCIOS NÃO SUPRIDOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido (ou seu representante legal) teve conhecimento de quem é o autor do crime, nos termos do art. 38, caput, do CPP e do art. 103 do CP. 2. O prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 10 do CP, ou seja, o dia de ciência da autoria do fato pelo querelante é o primeiro dia do prazo para oferecimento da queixa-crime. 3. A queixa-crime deve estar acompanhada de procuração com poderes especiais que autorizem o causídico a promover a ação penal, apontando o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no Juízo Criminal, conforme dispõe o art. 44 do CPP. 4. A ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial, nos termos do art. 806 do CPP. 5. Apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de indevidamente alargar-se tal período. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07238472020208070001 DF 0723847-20.2020.8.07.0001, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) Irregularidade Formal no Instrumento Procuratório O instrumento de mandato que acompanha a queixa não atende aos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: “A queixa (...) só poderá ser oferecida por advogado constituído por procuração com poderes especiais, acompanhada do instrumento do mandato, que conterá o nome do querelado e a menção do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.” Entretanto, a procuração constante dos autos limita-se a outorgar poderes para "propositura de queixa-crime", sem descrever o fato criminoso nem mencionar local, data, meios ou motivação, tampouco há menção concreta ao fato delituoso ou suas circunstâncias. A simples remissão genérica a dispositivos penais não satisfaz a exigência legal, conforme amplamente consolidado na doutrina e jurisprudência, veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DEFEITO NO INSTRUMENTO DE MANDATO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação. Precedentes: RHC nº 105920, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.10.2014; Petição 7872, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.3.2021; Petição 9866, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe nº 200 de 06.10.2021; Inquérito 4348, Rel. Min. Edson Fachin, DJe nº 171 de 03.08.2017; Petição 6349, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 31.7.2017). 2. Em razão das características que singularizam o transcurso dos prazos decadenciais, é inviável a regularização do vício que macula o instrumento de transferência de poderes, uma vez transcorrido o interstício de seis meses contados da data do fato narrado na inicial acusatória. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Pet: 9725 DF 0055503-82.2021.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022) A propósito do tema, transcrevo, por oportuno o escólio do professor Guilherme Nucci: Rememoro, a propósito, que, em se tratando de prazo decadencial, “não há interrupção por força de feriados, fins de semana, férias forenses ou qualquer outro motivo de força maior” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15 ed. Rio de Janeiro, 2016, p. 148), razão pela qual seu decurso fulmina o direito do ofendido de movimentar a estrutura estatal para instrumentalizar sua pretensão punitiva. Assim, a procuração apresentada mostra-se inepta, tornando a ação penal irregular desde a origem, sem possibilidade de convalidação posterior ao decurso do prazo decadencial. c) Não recolhimento das custas processuais (art. 806 e art. 25 da Resolução TJ/PI n. 485/25). O art. 806 do Código de Processo Penal dispõe que: “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.” No mesmo sentido, a Resolução TJPI nº 485/2025, em seu art. 25, estabelece: “Será extinto o processo de queixa se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas em 10 (dez) dias (art. 806, CPP).” Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de gratuidade de justiça. Ainda que se invoque a necessidade de prévia intimação do advogado, como prevê a Resolução, no caso concreto essa providência tornou-se inócua, pois o vício deveria ter sido sanado dentro do prazo de 6 (seis) meses contado da ciência do fato, nos termos do já citado art. 38 do CPP. De acordo com o artigo 569 do CPP, as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. É bem verdade que a expressão “a todo tempo”, na hipótese de ação penal privada, representa o próprio prazo decadencial. Sendo a decadência consumada, não se justifica a adoção de medidas destinadas à complementação de custas, já que a pretensão punitiva da querelante exauriu-se de forma definitiva. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 38, 44 e 806 do Código de Processo Penal, e nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada CLEIDE MARIA OLIVEIRA COUTO, em razão da decadência do direito de ação penal privada, julgando extinta a presente queixa-crime. Com o trânsito em julgado desta, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas legais. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina