Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EMILENE RIBEIRO LOPES RODRIGUES
INTERESSADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Emilene Ribeiro Lopes Rodrigues opôs os presentes Embargos à Execução em face da Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil, alegando, em síntese, a indevida constrição judicial de valores depositados em sua conta bancária, correspondentes a salários e pensão alimentícia recebida em favor de sua filha menor. Sustentou que tais verbas possuem natureza alimentar e, portanto, são absolutamente impenhoráveis. Requereu a desconstituição da penhora e a liberação integral dos valores bloqueados (Id. 53551762). A embargada apresentou contestação, aduzindo a regularidade da execução e defendendo que não restou demonstrada a natureza alimentar da totalidade das quantias constritas (56216544). Houve réplica. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia limita-se à análise da impenhorabilidade dos valores constritos no feito executivo. Dispõe o art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, bem como valores recebidos a título de pensão alimentícia. No caso, a embargante comprovou, mediante os documentos acostados aos autos, que parte do valor bloqueado, no montante de R$ 1.646,99 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), corresponde à pensão alimentícia destinada à sua filha menor, valor que, por sua natureza, é absolutamente impenhorável. Quanto ao restante dos valores bloqueados, não restou demonstrada a natureza salarial. Ao contrário, os extratos juntados revelam intensa movimentação bancária, com entradas de valores consideráveis e retiradas diárias, circunstância que descaracteriza a alegada conta-salário e evidencia o desvirtuamento da caderneta de poupança, a qual vinha sendo utilizada como conta corrente. Nesse contexto, apenas a quantia de R$ 1.646,99 deve ser liberada, mantendo-se a constrição sobre os demais valores, que não se enquadram na proteção legal da impenhorabilidade. Quanto a alegação da ausência de título executivo com liquidez e certeza, verifico que foi juntado aos autos do processo de execução n.º 0809241-18.2024.8.18.0140 no Id. 5639994 a cédula de crédito bancário, documento hábil para constituir título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII do CPC, assim não prospera a alegação da embargante. Portanto, os embargos merecem acolhimento parcial. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0809241-18.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Emilene Ribeiro Lopes Rodrigues em face da Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil, para: 1. determinar a liberação da quantia de R$ 1.646,99 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), por corresponder a pensão alimentícia de sua filha menor; 2. manter a penhora sobre os demais valores bloqueados, diante da ausência de prova de natureza salarial e do desvirtuamento da conta-poupança. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parte rejeitada da demanda, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 21 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM