Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800612-70.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A. O requerente alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, beneficiário da Previdência Social, e foi surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente referentes a empréstimo pessoal que alega não ter contratado. Afirma que o contrato nº 446048011, no valor de R$264,81, foi celebrado de forma fraudulenta, uma vez que, na condição de analfabeto, não poderia ter realizado tal contratação por meio eletrônico. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e cessação dos descontos. O réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado mediante meio eletrônico com a utilização de biometria e senha pessoal, sendo válida a assinatura eletrônica conforme a legislação vigente. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, conexão e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade das contratações por meios eletrônicos, a anuência tácita do autor que utilizou o valor creditado sem reclamar por extenso período, e a ausência de danos morais. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações defensivas, especialmente quanto à impossibilidade de um analfabeto realizar contratação eletrônica válida sem as formalidades legais exigidas. Posteriormente, o réu juntou aos autos o contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº 446048011), firmado em 18/10/2021, no valor de R$250,00, com uma parcela de R$264,81, devidamente assinado eletronicamente pelo autor. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. A falta de interesse de agir não se configura, uma vez que a pretensão resistida e a necessidade de tutela jurisdicional restaram evidenciadas pela própria contestação apresentada. A conexão alegada não procede, pois não há identidade de partes, pedidos e causa de pedir que justifique a reunião dos processos mencionados. Quanto à impugnação à justiça gratuita, defiro o benefício ao autor, considerando sua condição de aposentado rural e a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração apresentada. A controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo consignado pelo autor, que se declara analfabeto e nega ter firmado qualquer instrumento contratual com o banco réu. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco réu logrou demonstrar a existência e regularidade da contratação. A Cédula de Crédito Bancário nº 446048011, juntada posteriormente à contestação, comprova que o empréstimo foi efetivamente contratado pelo autor em 18/10/2021, no valor de R$ 250,00, para pagamento em 1 parcela de R$ 264,81, com vencimento em 03/11/2021. O documento demonstra que o contrato foi assinado eletronicamente pelo autor, constando expressamente na última página sua identificação completa (DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO, CPF 330.383.094-00) e hash de assinatura eletrônica, o que atesta a autenticidade da manifestação de vontade. Ademais, o contrato apresenta todos os dados pessoais corretos do autor, incluindo endereço, estado civil e dados do benefício previdenciário. Embora o autor alegue ser analfabeto, não há nos autos comprovação desta condição por meio de documentação que ateste tal incapacidade. A mera alegação de analfabetismo, desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de invalidar automaticamente a contratação, especialmente quando há evidências documentais da regularidade do negócio jurídico. Outrossim, verifica-se que o valor do empréstimo (R$250,00) foi efetivamente creditado na conta bancária do autor, conforme demonstra a documentação contratual, e o desconto da parcela foi realizado regularmente em novembro de 2021 sem qualquer reclamação administrativa prévia por parte do beneficiário. A conduta do autor, que permaneceu inerte por mais de dois anos sem questionar o desconto ou devolver o valor recebido, configura anuência tácita ao negócio jurídico. Deve-se considerar, ainda, que o empréstimo consignado é modalidade amplamente utilizada por beneficiários da Previdência Social, sendo operação rotineira e de conhecimento geral da população. A alegação de completo desconhecimento sobre a contratação não se sustenta diante das evidências documentais e do comportamento contraditório do autor, que utilizou o valor creditado sem questionamentos. Neste contexto, não pode o autor beneficiar-se do valor recebido por mais de dois anos e posteriormente alegar desconhecimento da contratação, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Quanto à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, invocada pelo autor, verifica-se que sua aplicação não se justifica no presente caso, uma vez que restou comprovada a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, conforme demonstra a documentação contratual acostada pelo réu. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício na contratação que justifique a declaração de nulidade do negócio jurídico. O contrato foi celebrado de forma regular, com observância da legislação aplicável, tendo o autor se beneficiado do valor creditado sem qualquer contestação por período superior a dois anos. Reconhecida a validade e regularidade da contratação, inexiste fundamento para a repetição de indébito, uma vez que o desconto realizado tem amparo no contrato legitimamente celebrado entre as partes. Os valores descontados correspondem às parcelas devidas em decorrência do empréstimo efetivamente contratado e utilizado pelo autor. Da mesma forma, não há que se falar em danos morais, pois não restou configurado qualquer ato ilícito por parte do banco réu. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao realizar os descontos das parcelas do empréstimo regularmente contratado, inexistindo conduta lesiva passível de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, mantendo a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 446048011. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução de tais verbas fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição