Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDITE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800039-02.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDITE RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Regeneração, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BMG S.A., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25402590), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional de acesso à justiça, alegando ausência de provas concretas acerca de eventual litigância predatória ou má-fé processual. Defende a inexistência de abuso do direito de ação e a necessidade de análise individualizada de sua pretensão, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e o exame do mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a inversão dos ônus de sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25402592), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido. O ponto controvertido em sede recursal consiste em analisar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada Conforme relatado, na origem, o magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão de já haver pronunciamento definitivo em demanda anterior, proposta entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir e pedido. Ocorre que, no recurso em análise, o autor, ora recorrente, não dialoga com a sentença nesse sentido, pois as razões recursais apresentadas pela apelante não se dirigem a combater tal fundamento. A insurgência recursal limita-se a alegações genéricas acerca de suposta violação ao princípio do acesso à justiça e à inexistência de litigância predatória, sem, contudo, enfrentar o ponto central da decisão, qual seja, a constatação de duplicidade de ações e a consequente configuração da coisa julgada. Assim, verifica-se que as razões do recurso, que fundamentam o pedido de reforma/anulação da sentença, encontram-se dissociadas do caso em análise, não sendo passíveis de conhecimento. É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se: Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. III. DECISÃO Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, c/c 1011, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição do 2º grau. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator