Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISA GOMES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800057-53.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Elisa Gomes da Silva em face do Município de João Costa, por meio da qual pleiteia o pagamento de verbas como décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e diferença salarial decorrente de seu desligamento do cargo comissionado de Assessora Administrativa, exercido entre os anos de 2021 e 2023. Em ID 70858107, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Na fundamentação, o decisório reconheceu o direito da autora às verbas de décimo terceiro e férias com o terço constitucional, afastando a prescrição quinquenal, mas indeferiu o pedido referente à diferença salarial por falta de comprovação do efetivo exercício nos dias pleiteados. Contudo, no dispositivo da mencionada sentença, houve a condenação do promovido ao pagamento retroativo dos valores referentes ao terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Inconformado com a sentença, o Município de João Costa interpôs Recurso de Apelação (ID 74059585), ao qual a parte autora apresentou Contrarrazões (ID 74351592). Após, a parte autora protocolou petição (ID 74352493) requerendo o reconhecimento e a correção de um erro material no dispositivo da sentença. Aponta que, embora a fundamentação tenha sido clara quanto ao direito às férias acrescidas de 1/3, o dispositivo da sentença se referiu apenas ao terço constitucional de férias, sem menção expressa às férias em si, o que geraria uma inexatidão na expressão do julgamento. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de correção de erro material. É o relatório. Decido. A parte autora solicita a correção de um erro material no dispositivo da sentença de ID 70858107, argumentando que a condenação relativa às férias deveria incluir as férias propriamente ditas, e não apenas o seu terço constitucional, em conformidade com a fundamentação do próprio julgado. O Código de Processo Civil, em seu Art. 494, inciso I, permite ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, as inexatidões materiais ou erros de cálculo. O erro material caracteriza-se como uma incorreção manifesta na expressão do julgamento, que não altera a substância da decisão, mas a sua forma.
Trata-se de um vício que pode ser facilmente percebido e que não corresponde à vontade real do julgador, conforme demonstrada no corpo da decisão. No caso em análise, a fundamentação da sentença estabeleceu de forma cristalina que "a parte autora faz jus às verbas de décimo terceiro e férias com terço constitucional pleiteadas", o que está em plena consonância com os pedidos da inicial e com a análise da legislação e dos precedentes invocados pelo próprio decisório. Não obstante, o dispositivo da sentença condenou o promovido ao "pagamento retroativo dos valores referentes ao terço constitucional de férias e décimo terceiro salário do período não prescrito". É evidente que o direito ao terço constitucional de férias é acessório ao direito principal às férias, dele indissociável. A condenação apenas ao "terço constitucional de férias" sem a menção explícita às "férias" representa uma inexatidão material no dispositivo, pois a lógica da fundamentação da sentença e o próprio direito em questão impõem que o benefício das férias seja integralmente reconhecido, acompanhado de seu adicional constitucional. A correção desta omissão não implica em qualquer modificação do mérito ou do raciocínio jurídico que conduziu à decisão, mas tão somente em sua adequação formal para que o dispositivo reflita com exatidão o que foi efetivamente decidido na fundamentação. É importante ressaltar que a correção do erro material é plenamente admissível neste momento processual. Isso ocorre porque a sentença, apesar de proferida, ainda está em fase de conhecimento e não houve o trânsito em julgado. A interposição do recurso de apelação e das contrarrazões demonstra que a decisão ainda não se tornou definitiva, permitindo a atuação do Juízo de primeiro grau para sanar tais vícios formais antes da remessa dos autos à instância superior. Tal providência garante que o Tribunal de Justiça aprecie o recurso com a certeza de que o comando sentencial está formalmente correto e plenamente alinhado à sua fundamentação. Pelo exposto, com fundamento no Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de reconhecimento e correção de erro material. Por conseguinte, retifico o dispositivo da sentença de ID 70858107, que passará a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo dos valores referentes às férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário do período não prescrito (05 anos do ajuizamento da ação)." As demais disposições da sentença, incluindo a condenação em honorários advocatícios e a isenção de custas processuais, bem como a aplicação da taxa Selic, permanecem inalteradas. Por fim, uma vez que a correção do erro material foi realizada e que o recurso de apelação (ID 74059585) e as contrarrazões (ID 74351592) já foram devidamente apresentados e protocolados nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o regular processamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição