Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800417-37.2022.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] JUIZO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (Proc. N° 0800417-37.2022.8.18.0109), ajuizada por AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se a existência de Certidão de Óbito (Num.17840353) de AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS constando como data do óbito 27/05/2024 às 11:00. Ademais, devidamente intimado, o advogado deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta em relação à habilitação dos herdeiros. Pois bem. Nesse contexto, veja-se o que dispõe o CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. À vista disso, determino: a) A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; b) Determino a intimação do advogado do apelante – EDUARDO MARTINS VIEIRA, para que promova, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros; c) Determino, a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do falecido, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator