Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: JOSE WILSON FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0802145-22.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Taxa de Limpeza Pública, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em desfavor de JOSE WILSON FERREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas sob os autos em epígrafe. Objetivando, o Ente Público exequente, o pagamento do débito fiscal materializado por meio da CDA carreada junto a peça vestibular. Citação por edital (ID nº 65263750). Exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública na condição de curadora especial (ID nº 71837103). Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade (ID nº 71837103). Petição da derradeira do Ente Público exequente, informando que os imóveis vinculados ao CPF do executado não lhe pertencem, inexistindo comprovação de posse ou titularidade. Na mesma oportunidade, reconhece a ausência de responsabilidade do executado pelos débitos de IPTU em questão, mas ressalta que a exclusão cadastral e a desvinculação tributária dependem de ordem judicial. Ao final, requer que seja proferida decisão determinando a exclusão do CPF do mesmo da titularidade dos imóveis e da responsabilidade pelos débitos executados (ID nº 79652948). É o relatório do necessário. DECIDO. Mormente, em análise a última manifestação da parte exequente (ID nº 79652948), a recebo como pedido de desistência. Pontuando, que em consonância com a disposição da Lei processual cível (art. 485, VIII, § 5º), é direito da Fazenda Pública, na condição exequente, desistir da presente execução fiscal. Sendo, inclusive, desnecessário qualquer manifestação da empresa executada, haja vista não ter comparecido no feito. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Em nome do princípio da causalidade, condeno o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da CDA, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial e apresentou a defesa por meio da exceção de pré-executividade. Isento, entretanto de custas. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Parnaíba-PI, 30 de setembro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba