Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES DE HOLANDA NETO
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE SOARES DE HOLANDA NETO, qualificado nos autos, veio a juízo propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA ANTECIPADA, em face AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA ANTECIPADA, também qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na Petição Inicial (id. 68570064). Com a inicial, vieram documentos. O Réu apresentou contestação de id 68965047. Na sequência, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (id. 75584040). O INSS foi intimado para se manifestar sobre o pedido, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Da análise do processo depreende-se que a parte requerente não tem interesse em prosseguir com a ação e como houve apresentação de contestação, a anuência do réu é medida que se impõe. No entanto, devidamente intimado para se manifestar, nos termos do artigo 485, §_4°, do Código de Processo Civil, o INSS quedou-se inerte, o que caracteriza anuência tácita. Neste sentido é a jurisprudência. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. ANUÊNCIA TÁCITA DO INSS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. -À luz do artigo 485, 8_4°, do Código de Processo Civil, após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação. Apelação não provida. (TRF 3a Região, 9a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-37.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) Acerca do pedido de desistência o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 485, inciso VIII`; “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)”. Além disso, conforme artigo 200, parágrafo único, do mesmo ordenamento jurídico, a desistência da ação somente produzirá efeitos após homologação judicial. Portanto, ocorrendo a hipótese descrita no referido inciso VIII (homologar a desistência da ação), alternativa não resta, senão a extinção. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida, fica sob condição suspensiva o pagamento das custas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 2ºe § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802226-98.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]