Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILVAN ARAUJO DA SILVA, GILVAN DE APARECIDA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A
APELADO: JOSE GRACIA SANTANA Advogados do(a)
APELADO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A, MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. AMEAÇA DE TURBAÇÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gilvan de Aparecida Araújo da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Garcia Santana em ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse do autor sobre a gleba denominada “Localidade Pequi”, situada no município de Santa Luz/PI, com área de 226 hectares, e determinando que a ré se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel. A apelante alega ausência de comprovação da posse, contradições testemunhais e omissão quanto à realização de inspeção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou suficientemente a posse sobre a área denominada “Baixão da Porta”, integrante da Localidade Pequi; (ii) definir se houve ameaça à posse que justifique a concessão da proteção possessória pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória tem como objeto exclusivo a posse e a ocorrência de esbulho ou turbação, sendo incabível a discussão sobre a titularidade do domínio, conforme dispõe o art. 561 do CPC/2015 e o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 4. O autor demonstrou a posse legítima por meio de provas testemunhais firmes, coerentes e convergentes, que atestam a utilização contínua da área “Baixão da Porta” como reserva ambiental e a ocorrência de ameaças recentes por parte da apelante. 5. As alegações da apelante se limitaram à tentativa de comprovação de propriedade, sem apresentar prova idônea que infirmasse a posse exercida pelo recorrido, sendo, portanto, insuficientes para afastar os fundamentos da sentença. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações possessórias, não se admite discussão sobre domínio, devendo a análise restringir-se à posse e à ocorrência de esbulho ou turbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de interdito proibitório exige a comprovação da posse, da ameaça de turbação ou esbulho, da data da turbação e da continuidade da posse. 2. Em ações possessórias, é inadmissível discutir a propriedade do imóvel, restringindo-se o juízo à análise da posse e da existência de turbação ou esbulho. 3. Provas testemunhais firmes e coerentes, aliadas à ausência de impugnação eficaz, são suficientes para comprovar a posse e justificar a concessão da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, § 2º; CPC/2015, arts. 561 e 1.002. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.481.689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800782-54.2020.8.18.0047
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Gilvan de Aparecida Araújo da Silva, contra sentença que, nos autos da ação de Interdito Proibitório c/c pedido de medida liminar, proposta por José Garcia Santana em face da Apelante, foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para DETERMINAR que a parte requerida GILVAN DE APARECIDA ARAÚJO DA SILVA se abstenha de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse do autor JOSE GRACIA SANTANA sobre o imóvel objeto do presente feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada ato de turbação ou esbulho, além das determinações para cessação do ato." APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença não levou em consideração documentos e provas juntadas pela Apelante que demonstrariam a inexistência de ameaça à posse do Apelado; ii) houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de inspeção judicial; iii) a sentença ignorou contradições entre os depoimentos das testemunhas do Apelado e os documentos constantes dos autos; iv) as provas trazidas pela Apelante demonstrariam que a área objeto da lide pertence a ela e sua família, sendo anterior a qualquer ocupação do Apelado. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a Apelante não apresentou qualquer prova concreta da posse que alega possuir, sendo os documentos contraditórios e posteriores à data da primeira ameaça; ii) o Baixão da Porta, área em litígio, está localizado dentro da propriedade do Apelado, chamada “Pequi”, conforme depoimentos uníssonos das testemunhas e documentos juntados; iii) todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o Apelado possui a posse legítima da área há décadas, tendo herdado de seu avô, sendo exercida com animus domini, o que ficou corroborado por memorial descritivo, registro no CAR e declaração do ITR. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a Apelante possui direito possessório sobre a área denominada “Baixão da Porta” ou se esta compõe o imóvel do Apelado, denominado “Pequi”; ii) se houve ameaça real e fundada à posse do Apelado por parte da Apelante; iii) se a sentença de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao não analisar o pedido de inspeção judicial; iv) se os documentos apresentados pelas partes são aptos a comprovar a posse legítima sobre a área objeto da lide. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse, conheço da apelação, nos termos dos arts. 1.002 e seguintes do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por José Garcia Santana em face de Gilvan de Aparecida Araújo da Silva, na qual o autor alegou ser legítimo possuidor da gleba denominada Localidade Pequi, situada no município de Santa Luz/PI, possuindo área total de 226 hectares, dentro da qual se encontra o espaço denominado “Baixão da Porta”, utilizado como área de reserva ambiental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse do autor e determinando que a ré se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel. A apelante sustenta ausência de provas da posse do autor, contradições nos depoimentos testemunhais e omissão do juízo de origem quanto a pedido de inspeção judicial, requerendo a reforma da sentença. Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a prova documental e testemunhal é robusta no sentido de comprovar a sua posse mansa e pacífica, bem como a tentativa de turbação perpetrada pela apelante. II.1. Natureza da Ação Possessória Inicialmente, antes de adentrarmos às questões probatórias apresentadas pelas partes, é de se registrar que, nas ações possessórias, a discussão limita-se exclusivamente à posse e ao esbulho ou turbação. A titularidade do domínio não é objeto de análise nesse tipo de ação, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e o art. 561 do CPC/2015. Assim, o autor, ao propor interdito proibitório, deve demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou ameaça de esbulho; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse. Adianto que, no caso, o conjunto probatório dos autos demonstra a presença de todos os requisitos legais. II.2. Do Acervo Probatório Isso porque o Autor trouxe aos autos três testemunhas que confirmaram de forma inequívoca a sua posse integral sobre a localidade “Pequi”, abrangendo o “Baixão da Porta”. Primeira testemunha (PEDRO): “‘Baixão da porta’ é dentro da localidade chamada ‘Pequi’ e tem uma faixa de 50ha. Que conhece o Sr. José Garcia desde que ‘se entende por gente’ e que ele é o possuidor da localidade Pequi desde sempre. Além disso, afirmou que o Sr. José Garcia desenvolve atividades na área e utilizava a localidade ‘baixão da porta’ como área de reserva do seu imóvel. Que a Sra. Gilvan apareceu recentemente na região ameaçando invadir as terras, removendo cerca e colocando postes, retirando madeira da região de reserva legal e dizendo a todos que é a dona do imóvel.” Segunda testemunha (JOÃO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA): “Afirmou que conhece a localidade ‘Pequi’, com 116km do lado do brejo e 110km do outro lado e que a localidade ‘baixão da porta’ fica dentro da localidade Pequi e pertence ao Sr. José Gracia. Que sempre conheceu o Sr. José Gracia desde que nasceu e que sabe que a localidade Baixão da porta é utilizada como área de reserva do imóvel. Afirmou também conhecer a Sra. Gilvan na região dizendo que era dona da terra chamada Baixão da Porta, tentando tomar a área de reserva do Sr. José Garcia.” Terceira testemunha (JOSÉ MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS): “O qual informou, em síntese, que conhece a Localidade Pequi; que conhece o Sr. Garcia desde criança; que o Sr. Garcia tem a posse das terras; que na Localidade o Sr. Garcia planta capim e cria gado; que o Baixão da Porta é área de reserva; que a área é cercada; que a cerca tem bastante tempo que foi feita; que a Sra. Gilvan nunca morou lá na localidade.” Ademais, as testemunhas, todas residentes da região e conhecedoras dos limites do imóvel, foram firmes, coerentes e convergentes em seus depoimentos, reforçando a versão apresentada na inicial e evidenciando que a requerida tentou violar a posse do recorrido. No que se refere ao contraditório, a apelante não produziu prova idônea que infirmasse os fatos narrados pelo autor, limitando-se a tentar provar sua propriedade sobre o imóvel o que, repito, não é objeto de ação possessória Por outro lado, a documentação e os testemunhos colhidos indicam claramente que a área denominada “Baixão da Porta” integra a Localidade Pequi, cuja posse pertence há décadas ao recorrido e sua família. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações possessórias, não cabe discutir domínio, sendo relevante apenas a análise da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho. Transcreve-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2099572 AM 2023/0347557-0, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade' (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). Tais julgados reforçam que a insurgência recursal da apelante, no sentido de discutir propriedade, não merece prosperar, sendo o meio correto para discutir a propriedade a via petitória, no caso, a ação de imissão na posse. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar que a requerida se abstenha de praticar atos de ameaça, turbação ou esbulho sobre o imóvel, sob pena de multa. Custas em 12% sobre o valor da causa, já incluídas as recursais, mantendo-se a gratuidade de justiça para ambos os litigantes. Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator