Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800123-40.2019.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOAO BATISTA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Designada perícia médica judicial, a parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato. Intimada para apresentar justificativa, manteve-se inerte, não tendo trazido aos autos qualquer razão plausível para a ausência. Apesar de ter sido novamente designada a perícia médica e de ter sido o autor devidamente intimado de sua realização, deixou ele, mais uma vez, de comparecer, sem apresentar qualquer justificativa, mesmo após intimação para se manifestar. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O comparecimento da parte autora à perícia médica judicial constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do feito, uma vez que se trata do meio de prova essencial para a aferição da incapacidade laborativa alegada. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, por duas vezes, para a realização das perícias e, ainda assim, não compareceu. Posteriormente, foi novamente intimada para justificar sua ausência, mas permaneceu inerte. Nessas circunstâncias, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a perícia médica judicial é imprescindível ao deslinde da controvérsia. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência, cito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00690056720214036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/09/2022)
Diante do exposto, forçosa se mostra a extinção da presente ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, proceda a remessa do recurso ao TRF1, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 2 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia