Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GASTROVITA LTDA - ME
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA N° 1.249/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809138-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GASTROVITA LTDA ME em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que celebrou com a ré, em 20 de dezembro de 2019, um contrato de adesão para a prestação de serviços de telecomunicações, com mensalidade no valor de R$ 799,00. Sustenta que, pretendendo encerrar a relação contratual, entrou em contato com a demandada em 13 de novembro de 2023 para se informar sobre a existência de cláusulas de fidelização ou renovação automática, sendo-lhe comunicado, sob o protocolo de nº 20230367443882, que não havia nenhuma cláusula de permanência mínima em vigor. Confiando na informação prestada, a autora procedeu à contratação de serviços de outra operadora. Contudo, ao solicitar formalmente o cancelamento dos serviços junto à ré (protocolo nº 20249525320778), foi surpreendida com a notícia de que o contrato havia sido renovado automaticamente por mais 36 meses e que a rescisão antecipada implicaria a cobrança de uma multa no valor de R$ 7.558,48. Alega a abusividade da cláusula de fidelização, argumentando que a renovação automática por um período tão extenso (36 meses) contraria as normativas da ANATEL, especialmente a Resolução nº 632/2014, que estabelece prazo máximo de 12 meses. Aduz, ainda, a ausência de benefícios que justificassem a nova fidelização e o caráter excessivo da multa imposta. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da cláusula de fidelização, a rescisão do contrato sem ônus, a declaração de inexigibilidade da multa e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos desde a tentativa de cancelamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, caso houvesse negativação. Deferiu-se a tutela de urgência para determinar o encerramento do contrato sem o pagamento da multa rescisória e para que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa (ID 55113853). A ré apresentou contestação (ID 61652400), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza os serviços como insumo para sua atividade empresarial. Sustentou a regularidade da contratação e da cláusula de renovação automática, prevista expressamente no contrato assinado digitalmente pela autora. Afirmou que a renovação ocorreu por inércia da autora, que não manifestou oposição no prazo de 30 dias anteriores ao término do período inicial de 36 meses. Alegou a validade do prazo de permanência para pessoas jurídicas, conforme o art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e a legalidade da multa por rescisão antecipada. Impugnou o pedido de restituição de valores, pois os serviços continuaram disponíveis, e rechaçou o pleito de danos morais, argumentando que não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, conforme comprovam as consultas anexadas (ID 61652428 e 61652430). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 66259994), reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, do CPC). 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré postula o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autora, pessoa jurídica, utiliza os serviços de telecomunicações como insumo em sua atividade empresarial, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º do referido diploma legal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a teoria finalista deve ser mitigada (teoria finalista mitigada ou aprofundada) nos casos em que a pessoa jurídica, embora não seja destinatária final, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, informacional ou econômica) frente ao fornecedor. No caso em tela, vislumbro a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, que não possui o mesmo conhecimento especializado da ré sobre as regulações do setor e as implicações das cláusulas contratuais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - CDC - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RESCISÃO A PEDIDO DA PARTE CONTRATANTE - COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FIDELIZAÇÃO - PRAZO ESTABELECIDO SUPERIOR A 12 MESES - IMPOSSIBILIDADE - MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - DANO MORAL PURO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MOJORAÇÃO - NECESSIDADE - Nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer patente vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, é possível a aplicação do CDC na busca do equilíbrio entre as partes - A previsão da multa de fidelização não implica, por si só, qualquer abusividade, porém, ela apenas será exigível quando o contratante der causa à rescisão ou modificação do contrato - Nos termos do § 1º do art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a prestadora pode oferecer benefício (s) ao consumidor em troca de uma vinculação à ela por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 meses - Especificamente sobre o consumidor corporativo, como é o caso dos autos, haja vista que a parte autora se trata de pessoa jurídica, o art. 59 da citada Resolução possibilita a livre negociação do prazo de permanência, desde que seja garantida a possibilidade de contratar no prazo previsto no mencionado § 1º do art. 57 - É indevida a cobrança de multa pela rescisão contratual, especialmente quando a solicitação para encerramento da prestação do serviço ocorreu após o período de fidelização pelo período de 24 meses - O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta de inscrição irregular de nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteç ão ao crédito, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia inferior ao equivalente a 15 salários mínimos quando houver pedido da parte autora nesse sentido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50668048120228130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Portanto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, contudo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. Da Abusividade da Renovação Automática da Cláusula de Fidelização A controvérsia central da demanda reside na legalidade da renovação automática da cláusula de fidelização por um novo período de 36 meses e, consequentemente, na exigibilidade da multa cobrada pela rescisão contratual após o término do prazo de permanência originalmente pactuado. Compulsando os autos, verifica-se que o "Contrato de Permanência de Prestação de Serviços" (ID 53528539) foi firmado em 20 de dezembro de 2019, estabelecendo um prazo contratual inicial de 36 meses. Este período de fidelidade, portanto, expirou em dezembro de 2022. Nesse ponto, a parte autora aduz que manifestou seu interesse em cancelar. No entanto, a demandada apresentou a imposição de multa rescisória para o encerramento do contrato, em razão de cláusula de renovação automática. Pois bem, vislumbro que a ré, em sede de contestação, fundamenta a cobrança da multa na Cláusula 3.1 do referido contrato, que prevê a prorrogação por "iguais e sucessivos períodos" caso não haja manifestação contrária com 30 (trinta) dias de antecedência do termo final. Assim, sustenta a ré que houve concordância tácita da autora em aderir a novo período de fidelização, uma vez que não observou o prazo previsto de 30 dias para cancelamento do contrato. A questão, contudo, exige uma distinção fundamental: uma coisa é a prorrogação do contrato de prestação de serviços; outra, completamente distinta, é a renovação automática da cláusula de permanência mínima (fidelização). A Resolução nº 632/2014 da ANATEL permite que seja efetuada a renovação automática da prestação de serviço, contudo, a extensão do contrato de prestação de serviços telefônicos não se confunde com o período de fidelização. Embora a parte requerida possa renovar os contratos de forma automática, essa não tem o condão de atribuir à autora um novo prazo de vinculação obrigatória. Uma vez cumprido o prazo inicial de fidelidade, presume-se que o investimento do fornecedor foi recuperado e o benefício concedido ao consumidor foi devidamente compensado. A imposição de um novo ciclo de fidelização, de forma automática e sem uma nova negociação que envolva a concessão de novos e claros benefícios, constitui prática abusiva, pois mantém o consumidor cativo de forma indefinida, violando sua liberdade de escolha e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme o artigo 51, IV, do CDC, sendo vedada sua extensão automática sem a anuência expressa do consumidor. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. LICITUDE. VENCIDO O PRAZO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO SEM UM NOVO E EXPRESSO AJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É lícita a estipulação contratual de cláusula de fidelização pelo prazo ajustado. Entretanto, vencido o prazo do contrato, ocorrendo a renovação automática da prestação dos serviços, a manutenção da cláusula de fidelização sem um novo e expresso ajuste constitui abuso a ser coibido, devendo ser afastadas as multas aplicadas pela companhia telefônica. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 0700245-65.2023.8.07.0010 1806095, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por empresa de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito, declarando indevida a cobrança de multa por rescisão contratual de quatro linhas telefônicas e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos, excetuada a multa relativa a uma das linhas, contratada em 2022. A sentença reconheceu que a fidelização não poderia ser renovada automaticamente sem a anuência expressa da contratante, razão pela qual considerou indevida a cobrança de multa relativa às linhas cuja fidelidade já havia expirado. A apelante sustenta a legalidade da cobrança das multas, defendendo a validade da renovação automática contratual e a inaplicabilidade da restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a renovação automática do prazo de fidelização nos contratos de prestação de serviços de telefonia firmados com pessoa jurídica; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de multa por rescisão contratual considerada indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, ainda que se admita prazo superior a 12 meses para fidelização em contratos com consumidores corporativos, a renovação automática do prazo de permanência mínima não é válida sem consentimento expresso e contemporâneo do contratante e a concessão de nova vantagem econômica. A ANATEL, por meio da edição nº 48 do informativo “Anatel Explica”, veda expressamente a prorrogação automática da fidelização. Prevalece o entendimento de que a renovação automática, mesmo que prevista contratualmente, é ineficaz se não acompanhada de notificação e consentimento expresso. Mantém-se, por isso, o reconhecimento da inexigibilidade da multa por quebra de fidelização relativa às linhas contratadas em 2020. Quanto à restituição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação do STJ no Tema Repetitivo 929, que a admite independentemente de dolo ou culpa, sendo suficiente a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Não restando demonstrado engano justificável pela operadora, a devolução em dobro é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “É inválida a renovação automática de cláusula de fidelização contratual sem consentimento expresso e nova vantagem concedida ao consumidor, sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável”. (TJ-PR 00037967520238160194 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COBRANÇAS INDEVIDAS - PRELIMINAR: INOVAÇÃO - REJEITAR - CONTRATO DE TELEFONIA - PLANO DE FIDELIZAÇÃO E CANCELAMENTO DE LINHAS PELA EMPRESA TELEFÔNICA - COBRANÇA DE MULTA, FATURAS RETROATIVAS, APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS LINHAS DE TELEFONIA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA - CDC ART. 14, 1º, I, II - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em inovação recursal, quando a questão posta se confunde com o mérito. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos". Não é válida a cláusula contratual que estipula a renovação automática da fidelização dos serviços de telefonia contratados, instituto diverso da cláusula de permanência mínima ou de fidelização. A cláusula de fidelidade, em contrato de prestação de serviço de telefonia, depende da anuência do consumidor, razão pela qual a renovação automática do prazo de fidelização é abusiva e ilegítima. Sem manifestação expressa do consumidor, é ilegal a multa rescisória após o cumprimento do prazo inicial de fidelidade. A cláusula de renovação automática de permanência mínima do contrato implica a imposição de novo período de fidelidade, por se tratar de mera renovação contratual, e, assim, eterniza o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, o que vai de encontro com os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé contratual. É possível ao juízo ad quem realinhar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil/15, ao analisar o recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50499755420228130079, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 23/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) Por todo o exposto, concluo que, após 20 de dezembro de 2022, a autora poderia rescindir o contrato sem a incidência de multa por quebra de fidelidade, motivo pelo qual a cláusula (3.1) que prevê a renovação automática da fidelização é nula de pleno direito. 2.3. Dos Danos Materiais O autor alega que, ao solicitar o cancelamento do contrato (protocolos nº 20230367443882 e nº 20249525320778), foi informado acerca da cobrança de multa para a efetivação da rescisão, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando à extinção do vínculo contratual sem a imposição da penalidade. Em contestação, a ré limitou-se a afirmar que a gravação do atendimento referente ao protocolo nº 20230367443882 já havia sido descartada em razão do decurso do prazo legal de guarda. Ocorre que, embora alegue fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do CPC/2015, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a narrativa do consumidor acerca das tentativas de cancelamento registradas sob os protocolos indicados. A requerida não apresentou as gravações correspondentes, sendo certo que a produção dessa prova competia exclusivamente a ela, por ser a única detentora dos registros. Ao invés disso, escudou-se na Resolução Anatel nº 632/2014, que autoriza o descarte dos áudios após seis meses. Contudo, tal disposição normativa apenas faculta à empresa o descarte, assumindo esta os riscos decorrentes de sua própria escolha, inclusive quanto ao não cumprimento do ônus probatório em eventual demanda judicial. Nessas circunstâncias, deve-se reputar verídica a versão do consumidor, sobretudo quando amparada em protocolos de atendimento cujo conteúdo não foi impugnado nem desconstituído pela fornecedora. A esse respeito: APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DO CONTRATO POR TELEFONE – PROVA – ÔNUS DA RÉ – PRECEDENTES – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE 1 - A autora, por ser uma associação, não desenvolve atividade empresarial, de modo que se enquadra na condição de consumidora ( CDC, art. 2º). E, mesmo que lhe fosse aplicada a teoria finalista mitigada, predominante no C. STJ, manteria a condição de consumidora, porquanto é nítida sua hipossuficiência técnica em relação aos serviços contratados. 2 – Empresa ré que deixa de apresentar gravações mencionadas pela autora como comprobatórias de suas alegações de fato não de desincumbe do ônus de prova ( CDC, art. 6º, VIII). Devolução dos valores pagos indevidamente. 3 – Resolução Anatel n. 632/14 que prevê a possibilidade de descartar as gravações após o decurso do prazo mínimo de seis meses. Descarte que ocorre por conta e risco da empresa de telefonia, que suportará o ônus probatório em eventual processo judicial envolvendo o teor das gravações descartadas. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10004519120198260244 SP 1000451-91.2019.8.26.0244, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/09/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) Tal circunstância permite concluir pela inexigibilidade de cobranças referentes à prestação do serviço após o pedido de cancelamento, uma vez que, conforme demonstram os protocolos apresentados, a autora solicitou a rescisão contratual já em novembro de 2023. Lado outro, não vislumbro estar caracterizada a reparação material que pretende a demandante, vez que a repetição do indébito pressupõe, além da cobrança, o pagamento em excesso, o que não restou demonstrado nos autos. É o que dispõe de forma clara o dispositivo legal do Código do Consumidor pertinente à matéria, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso 2.4. Dos Danos Morais A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, condicionando o pedido à ocorrência de negativação de seu nome. A ré, por sua vez, demonstrou por meio de consultas aos sistemas da Serasa (ID 61652428) e do SPC (ID 61652430) que não houve a inscrição do CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes em decorrência do débito aqui discutido. Sendo a autora pessoa jurídica, o dano moral está atrelado à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem, credibilidade e reputação no mercado. A mera cobrança indevida, baseada em cláusula abusiva, quando não transborda para a esfera pública, configura um dissabor, mas não um dano moral passível de indenização. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA TIDA COMO CONSUMIDORA FINAL. APLICABILIDADE DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, COM PRAZO DE 24 MESES DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. HIPÓTESE EM QUE O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA NA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. MULTA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECLAMADO E DOS POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DA RESCISÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PESSOA JURÍDICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, APENAS O ABALO À HONRA OBJETIVA É CAPAZ DE TRAZER PREJUÍZO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE AO DECAIMENTO DE CADA PARTE. Apelação provida em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000158-20.2022.8.26.0082 Boituva, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 05/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Assim, ausente a comprovação de qualquer dano à honra objetiva da demandante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem imposição de multa por quebra de fidelidade à autora, em razão da nulidade da cláusula contratual que previa a renovação automática do prazo de permanência mínima (fidelização), confirmando-se, assim, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 55113853; bem como para reconhecer a inexigibilidade de eventuais valores cobrados após o pedido de cancelamento efetuado em novembro de 2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível