Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/05/2026, 16:57
Expedição de Certidão.
04/05/2026, 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
18/01/2026, 16:26
Ato ordinatório praticado
18/01/2026, 16:26
Expedição de Certidão.
18/01/2026, 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2025, 21:45
Publicado Sentença em 05/09/2025.
05/09/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800115-93.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Vistos. Trata-se da ação na qual as partes estão devidamente qualificadas Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 69950336), Devidamente intimada, o advogado da autora não juntou documentação requerida. É o sucinto relatório. O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar o vício inicial, a parte autora não juntou a documentação no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Condeno a parte a causas processuais. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC. Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 10:57
Documentos
Ato Ordinatório
•18/01/2026, 16:26
Ato Ordinatório
•18/01/2026, 16:26
21/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
18/01/2026, 16:26
Ato ordinatório praticado
18/01/2026, 16:26
Expedição de Certidão.
18/01/2026, 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2025, 21:45
Publicado Sentença em 05/09/2025.
05/09/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800115-93.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Vistos. Trata-se da ação na qual as partes estão devidamente qualificadas Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 69950336), Devidamente intimada, o advogado da autora não juntou documentação requerida. É o sucinto relatório. O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar o vício inicial, a parte autora não juntou a documentação no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Condeno a parte a causas processuais. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC. Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 10:57
Indeferida a petição inicial
03/09/2025, 10:57
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 17:07
Conclusos para decisão
21/05/2025, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
13/03/2025, 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:16
Outras Decisões
06/02/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 10:42
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 11:08
Expedição de Certidão.
10/07/2024, 12:34
Conclusos para despacho
10/07/2024, 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.