Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800393-65.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por José Paulo de Oliveira em face da Equatorial Energia, ambos qualificados na inicial. Narra o autor que recebeu cobrança indevida e consequente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de débito junto a requerida. Pugnou pela nulidade do débito e indenização em danos morais. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda, ID 3505017 e seguintes. Citado o requerido apresentou contestação alegando a validade da cobrança e apresentou o termo de parcelamento firmado com o autor. ID 3505017 Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90. A autora é usuária dos serviços de fornecimento e distribuição de energia elétrica prestados pela ré, enquadrando-se na condição de consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista. Diante disso, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Insta mencionar que a parte requerida colacionou aos autos provas de que houve regular notificação de cobrança. Em que pese a inversão do ônus da prova, o juiz deve levar em consideração todo o conjunto probatório e as alegações das partes para fundamentar a decisão. Sendo assim, não restou demonstrada falha na prestação de serviços pelo réu, motivo pelo qual indefiro os pedidos autorais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Denoto que a autora não produziu prova substancial quanto ao alegado (e o ônus era seu, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC). Portanto, não restou evidenciado por quantos dias houve, de fato, falha na prestação do serviço, a que se fez menção genericamente. No caso dos autos, reputo a Autora não comprovou a interrupção prolongada do fornecimento de energia, logo, não há elementos probatórios nos autos de virtual dano suportado, consubstanciado no prejuízo em razão do não fornecimento de energia elétrica. Neste contexto, ante a ausência de ato ilícito por parte da promovida e a inadimplência da parte autora, são, portanto, legítimas as cobranças realizadas pela empresa ré, em exercício regular de direito do credor, conforme art. 188, I do Código Civil. Assim, julgo que não merecem acolhimento os pleitos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio