Expedição de Certidão.12/05/2026, 15:37
Conclusos para decisão12/05/2026, 15:37
Ato ordinatório praticado08/05/2026, 13:16
Decorrido prazo de MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 07:03
Decorrido prazo de NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 07:03
Decorrido prazo de CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 07:03
Expedição de Certidão.23/04/2026, 12:35
Juntada de Petição de petição (outras)17/04/2026, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:01
Publicado Sentença em 16/04/2026.16/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 09:51
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 09:51
Embargos de declaração não acolhidos14/04/2026, 09:51
Decorrido prazo de MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:32
Decorrido prazo de NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:32
Decorrido prazo de CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:32
Expedição de Certidão.04/11/2025, 09:41
Conclusos para decisão04/11/2025, 09:41
Expedição de Certidão.04/11/2025, 09:41
Decorrido prazo de MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:20
Decorrido prazo de NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:20
Decorrido prazo de CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS, NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE pelo embargante. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 20 de outubro de 2025. MARIA JOSE BELEZA CARVALHO 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802482-34.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS, NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE pelo embargante. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 20 de outubro de 2025. MARIA JOSE BELEZA CARVALHO 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802482-34.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS, NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE pelo embargante. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 20 de outubro de 2025. MARIA JOSE BELEZA CARVALHO 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802482-34.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS, NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, há necessidade de se analisar aspecto conduz à incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, inclusive para fins de evitar mais demora na resolução da demanda. Verifico ser o exequente, no presente caso, um condomínio comercial, o que evidencia a incapacidade desse juizado de analisar o mérito do litígio em pauta. Nesse sentido, cumpre-me observar que o Enunciado 09, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, veio para pacificar a divergência existente em torno da questão. Nele está expresso textualmente a determinação de que apenas o condomínio residencial poderá propor ação junto ao Juizado Especial. O dispositivo está vazado da seguinte forma: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". E com fundamento de validade no artigo 1.063 do Código De Processo Civil vigente. Ademais, é necessário ressaltar que um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais se traduz em ensejar ao cidadão o efetivo acesso ao Judiciário. Assim sendo, a aceitação do autor como parte, na presente demanda, confrontaria princípios norteadores dos procedimentos simplificados adotados nessa esfera, em particular o princípio da celeridade, o qual não poderia ser efetivamente aplicado, tendo em vista que os condomínios de natureza comercial, são milhares aqui em Teresina. Isso implicaria uma lentidão na tramitação dos processos resultando em prejuízo para o seu principal beneficiário, que é o cidadão comum, pessoa física aspecto que já vem atrofiando mais e mais a dinâmica dos Juizados. Este entendimento está pacificado na jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO (TJ- PR -RI: 00054270820178160148PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento:12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019). TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO.I MPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº 05 INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no polo ativo nos Juizados Especiais. Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio in verbis: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?5. In casu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802482-34.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônoma 6. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma d Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019). Exsurge, pois um pressuposto que conduz á impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo que é a incompetência deste juízo. Reconhecida esta incompetência, prejudicada a análise de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, CPC, c/c artigos 8º, § 1º e 51, da Lei 9.099/95 e Enunciado 09 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que é a admissão da participação de condomínio comercial como parte autora nos Juizados Especiais. Deixo de cominar ônus de sucumbência, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS, NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, há necessidade de se analisar aspecto conduz à incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, inclusive para fins de evitar mais demora na resolução da demanda. Verifico ser o exequente, no presente caso, um condomínio comercial, o que evidencia a incapacidade desse juizado de analisar o mérito do litígio em pauta. Nesse sentido, cumpre-me observar que o Enunciado 09, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, veio para pacificar a divergência existente em torno da questão. Nele está expresso textualmente a determinação de que apenas o condomínio residencial poderá propor ação junto ao Juizado Especial. O dispositivo está vazado da seguinte forma: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". E com fundamento de validade no artigo 1.063 do Código De Processo Civil vigente. Ademais, é necessário ressaltar que um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais se traduz em ensejar ao cidadão o efetivo acesso ao Judiciário. Assim sendo, a aceitação do autor como parte, na presente demanda, confrontaria princípios norteadores dos procedimentos simplificados adotados nessa esfera, em particular o princípio da celeridade, o qual não poderia ser efetivamente aplicado, tendo em vista que os condomínios de natureza comercial, são milhares aqui em Teresina. Isso implicaria uma lentidão na tramitação dos processos resultando em prejuízo para o seu principal beneficiário, que é o cidadão comum, pessoa física aspecto que já vem atrofiando mais e mais a dinâmica dos Juizados. Este entendimento está pacificado na jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO (TJ- PR -RI: 00054270820178160148PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento:12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019). TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO.I MPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº 05 INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no polo ativo nos Juizados Especiais. Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio in verbis: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?5. In casu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802482-34.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônoma 6. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma d Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019). Exsurge, pois um pressuposto que conduz á impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo que é a incompetência deste juízo. Reconhecida esta incompetência, prejudicada a análise de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, CPC, c/c artigos 8º, § 1º e 51, da Lei 9.099/95 e Enunciado 09 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que é a admissão da participação de condomínio comercial como parte autora nos Juizados Especiais. Deixo de cominar ônus de sucumbência, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS, NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, há necessidade de se analisar aspecto conduz à incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, inclusive para fins de evitar mais demora na resolução da demanda. Verifico ser o exequente, no presente caso, um condomínio comercial, o que evidencia a incapacidade desse juizado de analisar o mérito do litígio em pauta. Nesse sentido, cumpre-me observar que o Enunciado 09, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, veio para pacificar a divergência existente em torno da questão. Nele está expresso textualmente a determinação de que apenas o condomínio residencial poderá propor ação junto ao Juizado Especial. O dispositivo está vazado da seguinte forma: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". E com fundamento de validade no artigo 1.063 do Código De Processo Civil vigente. Ademais, é necessário ressaltar que um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais se traduz em ensejar ao cidadão o efetivo acesso ao Judiciário. Assim sendo, a aceitação do autor como parte, na presente demanda, confrontaria princípios norteadores dos procedimentos simplificados adotados nessa esfera, em particular o princípio da celeridade, o qual não poderia ser efetivamente aplicado, tendo em vista que os condomínios de natureza comercial, são milhares aqui em Teresina. Isso implicaria uma lentidão na tramitação dos processos resultando em prejuízo para o seu principal beneficiário, que é o cidadão comum, pessoa física aspecto que já vem atrofiando mais e mais a dinâmica dos Juizados. Este entendimento está pacificado na jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO (TJ- PR -RI: 00054270820178160148PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento:12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019). TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO.I MPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº 05 INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no polo ativo nos Juizados Especiais. Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio in verbis: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?5. In casu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802482-34.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônoma 6. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma d Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019). Exsurge, pois um pressuposto que conduz á impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo que é a incompetência deste juízo. Reconhecida esta incompetência, prejudicada a análise de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, CPC, c/c artigos 8º, § 1º e 51, da Lei 9.099/95 e Enunciado 09 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que é a admissão da participação de condomínio comercial como parte autora nos Juizados Especiais. Deixo de cominar ônus de sucumbência, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 11:53
Juntada de certidão20/10/2025, 11:51
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 09:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.05/09/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS, NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, há necessidade de se analisar aspecto conduz à incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, inclusive para fins de evitar mais demora na resolução da demanda. Verifico ser o exequente, no presente caso, um condomínio comercial, o que evidencia a incapacidade desse juizado de analisar o mérito do litígio em pauta. Nesse sentido, cumpre-me observar que o Enunciado 09, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, veio para pacificar a divergência existente em torno da questão. Nele está expresso textualmente a determinação de que apenas o condomínio residencial poderá propor ação junto ao Juizado Especial. O dispositivo está vazado da seguinte forma: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". E com fundamento de validade no artigo 1.063 do Código De Processo Civil vigente. Ademais, é necessário ressaltar que um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais se traduz em ensejar ao cidadão o efetivo acesso ao Judiciário. Assim sendo, a aceitação do autor como parte, na presente demanda, confrontaria princípios norteadores dos procedimentos simplificados adotados nessa esfera, em particular o princípio da celeridade, o qual não poderia ser efetivamente aplicado, tendo em vista que os condomínios de natureza comercial, são milhares aqui em Teresina. Isso implicaria uma lentidão na tramitação dos processos resultando em prejuízo para o seu principal beneficiário, que é o cidadão comum, pessoa física aspecto que já vem atrofiando mais e mais a dinâmica dos Juizados. Este entendimento está pacificado na jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO (TJ- PR -RI: 00054270820178160148PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento:12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019). TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO.I MPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº 05 INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no polo ativo nos Juizados Especiais. Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio in verbis: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?5. In casu,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802482-34.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônoma 6. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma d Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019). Exsurge, pois um pressuposto que conduz á impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo que é a incompetência deste juízo. Reconhecida esta incompetência, prejudicada a análise de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, CPC, c/c artigos 8º, § 1º e 51, da Lei 9.099/95 e Enunciado 09 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que é a admissão da participação de condomínio comercial como parte autora nos Juizados Especiais. Deixo de cominar ônus de sucumbência, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação06/06/2025, 19:06
Expedição de Certidão.11/04/2025, 12:21
Conclusos para decisão11/04/2025, 12:21
Expedição de Acórdão.11/04/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2025, 15:08
Juntada de Petição de diligência27/03/2025, 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento25/03/2025, 08:48
Expedição de Certidão.24/03/2025, 08:50
Expedição de Mandado.24/03/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 08:59
Outras Decisões10/02/2025, 08:59
Expedição de Certidão.07/02/2025, 12:22
Conclusos para decisão07/02/2025, 12:22
Cancelada a movimentação processual07/02/2025, 11:22
Desentranhado o documento07/02/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 10:52
Expedição de Certidão.17/12/2024, 09:49
Conclusos para decisão17/12/2024, 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 03:25
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/10/2024, 11:18
Juntada de Petição de diligência11/10/2024, 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento01/10/2024, 10:52
Expedição de Certidão.30/09/2024, 13:33
Expedição de Mandado.30/09/2024, 13:33
Expedição de Mandado.24/09/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 09:03
Deferido o pedido de19/08/2024, 08:56
Conclusos para decisão21/05/2024, 11:21
Expedição de Certidão.21/05/2024, 11:21
Decorrido prazo de MIRANDA & PAIVA JORNALISTAS ASSOCIADOS em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:47
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/05/2024, 08:34
Juntada de Petição de diligência06/05/2024, 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/04/2024, 13:49
Juntada de Petição de diligência18/04/2024, 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento17/04/2024, 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento17/04/2024, 09:06
Expedição de Certidão.16/04/2024, 10:44
Expedição de Mandado.16/04/2024, 10:44
Expedição de Mandado.16/04/2024, 10:44
Expedição de Mandado.16/04/2024, 10:16
Expedição de Mandado.16/04/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente23/02/2024, 10:20
Conclusos para despacho22/02/2024, 16:04
Expedição de Certidão.22/02/2024, 16:04
Expedição de Certidão.22/02/2024, 16:03
Outras Decisões04/10/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 16:20
Decorrido prazo de NEW IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 04:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2023, 09:52
Juntada de Petição de diligência14/07/2023, 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/07/2023, 09:52
Juntada de Petição de diligência14/07/2023, 09:52
Conclusos para decisão19/06/2023, 10:43
Expedição de Certidão.19/06/2023, 10:43
Juntada de certidão19/06/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento23/03/2023, 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento23/03/2023, 07:57
Expedição de Certidão.22/03/2023, 12:55
Expedição de Mandado.22/03/2023, 12:55
Expedição de Mandado.22/03/2023, 12:55
Expedição de Mandado.21/03/2023, 09:55
Expedição de Mandado.21/03/2023, 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/02/2023, 12:24
Juntada de Petição de diligência15/02/2023, 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/02/2023, 12:24
Juntada de Petição de diligência15/02/2023, 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento15/02/2023, 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento15/02/2023, 09:06
Expedição de Certidão.14/02/2023, 08:43
Expedição de Mandado.14/02/2023, 08:43
Expedição de Mandado.14/02/2023, 08:43
Expedição de Mandado.13/02/2023, 09:47
Expedição de Mandado.13/02/2023, 09:46
Expedição de Certidão.13/02/2023, 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2022, 23:01
Juntada de Petição de diligência21/11/2022, 23:01
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/10/2022, 17:00
Juntada de Petição de diligência31/10/2022, 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento24/10/2022, 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento24/10/2022, 08:23
Expedição de Certidão.20/10/2022, 13:58
Expedição de Mandado.20/10/2022, 13:58
Expedição de Mandado.20/10/2022, 13:58
Expedição de Mandado.20/10/2022, 11:15
Expedição de Mandado.20/10/2022, 11:15
Distribuído por sorteio04/10/2022, 11:26