Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERNANNE DE CARVALHO VICENTE
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803846-24.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO RURAL c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTS) ajuizado por HERNANNE DE CARVALHO VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS., ambos qualificados na exordial. Em decisão proferida no ID 68538808, foi determinado a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse procuração atualizada em cumprimento ao art. 595 do CC/02, tendo aquela solicitado dilação de prazo, sem cumprir a determinação do juízo. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante o preenchimento dos requisitos legais. No tocante ao pedido de dilação para juntada de comprovante de endereço, desponta dos autos que a parte nada pleiteia ou justifica em relação à ausência de instrumento procuratório que observasse as regras do art. 595, do CPC, limitando-se a alegar dificuldades para juntada de comprovante de endereço. Ou seja, referido pedido resta prejudicado, vez que, em relação à juntada de instrumento procuratório, a parte quedou-se inerte, nem juntando aos autos, nem pleiteando qualquer dilação. É cediço que a juntada de procuração atualizada fundamenta-se na necessidade de garantir a correta identificação das partes no processo, uma vez que tal instrumento confere poderes ao advogado para representá-las judicialmente.
Trata-se de requisito essencial para a regularidade da tramitação processual. A ausência desse documento em versão atualizada constitui vício processual, pois compromete o princípio da identificação das partes e pode afetar o contraditório e a ampla defesa. Tal atualização se mostra ainda mais relevante diante de possíveis alterações na relação de representação, como mudança de domicílio profissional, substituição do patrono ou eventual revogação do mandato, especialmente quando se trata de parte autora em idade avançada. A jurisprudência pátria tem reconhecido a importância desse cuidado, destacando a observância do princípio da boa-fé processual como dever de todos os participantes do feito. Tal conduta assegura a preservação da segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes. Nesse sentindo: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. DEVER GERAL DE CAUTELA. INICIAL INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. CÍVEL - XXXX-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022). No ponto, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de que anexasse procuração atualizada, entretanto apenas requereu dilação de prazo para juntada de comprovante de endereço, nada tratando sobre a juntada de instrumento procuratório. Ademais, a procuração juntada aos autos, não preenche os requisitos do art. 595, do CC/02, tendo o próprio advogado imperícia no cumprimento da determinação legal. Outrossim, a necessidade de juntada de procuração atualizada, configura o poder geral de cautela, conferidos aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021). Assim, visou-se o princípio da cooperação disciplinado no art. 6º do CPC e da eficiência, evitando decisões arbitrárias e buscando a todo instante a análise da demanda, contudo, em razão da inércia da parte em colacionar o que fora indicado como necessário, concluo pela impossibilidade de recebimento do feito, ocorrendo a preclusão do pleito autoral, visto que aquele possuiu tempo hábil para cumprir a determinação. Com efeito, cabe o Magistrado(a), diante do poder geral de cautela, determinar o cumprimento de medidas que entender pertinente, a fim de se evitar a demora e a fraude processual. Nesse sentindo, colaciono jurisprudência do TJPI publicado em data hodierna: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, contudo, embora o decurso do tempo não invalide a procuração e o comprovante de endereço, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mormente no presente caso, em que os documentos são datados há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da Ação, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.II - Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados -, constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.III - Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800167-82.2021.8.18.0062 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023 ). Importa destacar, friso, que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Logo, na forma do artigo 321, parágrafo único, NCPC (correspondente ao art. 284, parágrafo único do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), contudo, fica a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina