Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO CAVALCANTE
REU: ANDERSON LUIZ ALVES DOS SANTOS FIGUEREDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000154-35.2010.8.18.0052 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO CAVALCANTE em desfavor de ANDERSON LUIZ ALVES DOS SANTOS FIGUEREDO, com fundamento em nota promissória emitida em 02/04/2007 no valor de R$ 7.673,00 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais), com vencimento em 16/08/2008. A parte autora instruiu a exordial com cópia autenticada do referido título, alegando que o réu não teria efetuado o pagamento na data aprazada, o que ensejaria a cobrança judicial da obrigação inadimplida. Citado, o réu apresentou embargos monitórios no prazo legal (ID 13174246, pág. 16), arguindo, em sede preliminar, a ausência do título original como causa de carência da ação. No mérito, sustentou a quitação integral do valor da nota promissória, tendo colacionado aos autos diversos comprovantes de depósitos e transferências bancárias realizados em favor do autor entre 2007 e 2008, conforme discriminado nos autos. A parte autora, embora intimada, não apresentou resposta aos embargos. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de título original. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, para fins de propositura de ação monitória, admite-se a apresentação de cópia da cártula, desde que dotada de presunção de autenticidade, como é o caso dos autos, em que se apresenta cópia autenticada da nota promissória. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a prova escrita apresentada na inicial da ação monitória, consistente na cópia do título de crédito e demonstrativo do débito, é documentação suficiente para demonstrar a existência da dívida cobrada e instruir a ação monitória. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2007643 GO 2021/0336542-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). (grifamos) No mérito, os pedidos formulados na exordial não merecem acolhida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar, mediante juntada de documentação bancária inequívoca e devidamente individualizada, que efetuou pagamentos sucessivos em favor do autor, totalizando a quantia de R$ 8.350,00, valor este superior ao exigido na cártula. Os comprovantes apresentados — que incluem depósitos bancários e transferências eletrônicas, muitos deles realizados diretamente para conta bancária de titularidade do autor — não foram refutados pela parte demandante, que se manteve silente mesmo após provocada pelo Juízo. Dessa forma, aplica-se à espécie o art. 373, I, do CPC, pelo qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Ausente qualquer demonstração de inadimplemento, bem como qualquer indício de saldo devedor — ônus do qual o autor não se desincumbiu —, torna-se inviável a constituição do título executivo judicial com base em mandado monitório, por absoluta falta de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito alegado. Ressalte-se que a alegação de pagamento, robustamente acompanhada de documentação comprobatória, afasta a presunção de veracidade do título, especialmente quando a parte autora não apresenta nenhuma resposta eficaz ou documentação que demonstre o contrário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa corrigido monetariamente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués