Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDINA ALVES DE SOUSA Representante: EDUARDO MARTINS VIEIRA OAB/PI nº 15843
REU: BANCO BRADESCO S.A. Representante: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/PI nº. 2338 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800825-91.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDINA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. A parte autora alega que ao identificar o desconto em sua conta, proveniente de um pacote de serviços denominado “TARIFA BRADESCO”, a parte requerente buscou informações através de sua agência para ter o devido conhecimento da natureza do desconto e quais benefícios teria em o pagar. Nesta oportunidade, foi informada genericamente que “todos que possuem conta devem pagar por tarifas”. Tal afirmação foi, até o momento, o fato que impediu a parte autora de buscar judicialmente por seus direitos, pois, considerando seu baixo grau de instrução, tomou como verdade a referida “informação”. Inconformada com o fato de ter sido descontada por tantas vezes por tarifa bancária que não contratou, bem como por ser o seu benefício já insuficiente para arcar com todas as suas despesas, decidiu a parte postular em juízo com o intermédio de seus patronos constituídos, objetivando a declaração de inexistência desta relação jurídica.. Determinada a emenda a petição inicial ID 58924252. Petição de pedido de homologação de acordo acostada ao ID 64135241, assinada pelos advogados de ambas as partes. Comprovante de pagamento do acordo juntado ao ID 64602847. O advogado da parte Autora requereu a expedição alvará com suas informações bancárias ID 67755754. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, bem como por ter as partes realizado autocomposição, o que concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. A princípio, vislumbra-se que não subsiste lide, pois conforme se vê dos autos, a demandante e o demandado celebraram transação, espécie de autocomposição, da qual resultou acordo extrajudicial, inclusive já cumprido por este. Como se sabe, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas. A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2017). Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado que as partes transacionaram pelo pagamento da importância de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), para finalizar a lide e liquidar o presente processo, acordo este assinado pelo advogado de ambas as partes, constituído com poderes específicos para transigir. Observa-se ainda que o acordo já fora cumprido pelo requerido, conforme a informação de ID 64602847. Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas. Sem honorários sucumbenciais, englobados no acordo. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará físico sem os dados bancários da parte autora, porquanto, conforme constou na decisão/sentença retro, em face da suspeita de demanda predatória e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverá constar os dados bancários da autora, nos moldes da RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, intime-se a parte autora para que apresente os respetivos dados bancários, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá