Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS ALVES DE SOUSA ROCHA ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (22/09/2025), às 14h20min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo membro ministerial, Dr. Maylton Rodrigues de Miranda
REQUERENTE: DOMINGAS ALVES DE SOUSA ROCHA, acompanhada pelo advogado constituído, Dr. Diego Maradones Pires Ribeiro, OAB/PI n° 9206-A Aberta a audiência, verificou-se a presença das partes. Foi realizado os esclarecimentos necessários acerca dos fatos. O MP se manifestou pelo deferimento do pedido da inicial. Encerrado o ato, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800956-25.2025.8.18.0100 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio, em procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por DOMINGAS ALVES DE SOUSA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, objetivando a expedição de mandado judicial para a lavratura do assento de óbito de seu falecido cônjuge, FRANCISCO ALMEIDA ROCHA. A requerente narra, em síntese, que seu esposo faleceu no dia 28 de junho de 2024, no Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano-PI, tendo como causa da morte choque séptico, infecção pulmonar e sequelas de neoplasia pulmonar. Aduz que, ultrapassado o prazo legal, o registro de óbito não foi efetuado, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para suprir o assento. A petição inicial (Id. 79597951) veio instruída com documentos, incluindo a declaração de óbito, certidão de casamento e documentos pessoais. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em despacho de Id. 79653328, foi designada audiência de justificação. Realizada a audiência, a requerente confirmou os termos da inicial e foram ouvidas as testemunhas arroladas, que corroboraram os fatos narrados. Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando apto ao julgamento de mérito.
Cuida-se de pedido de suprimento de registro civil, consistente na lavratura tardia de assento de óbito, procedimento de jurisdição voluntária regido pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e, subsidiariamente, pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão da requerente encontra amparo legal no artigo 109 da referida Lei de Registros Públicos, que faculta ao interessado requerer em juízo a restauração, o suprimento ou a retificação de assento no registro civil. A obrigatoriedade do registro de óbito é matéria de ordem pública, essencial para a regularização da vida civil do falecido e para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros e o Estado. O artigo 77 da Lei nº 6.015/73 é taxativo ao dispor que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento". A legitimidade ativa da requerente para a presente demanda é inconteste, porquanto o artigo 79, inciso 2º, do mesmo diploma legal, estabelece a viúva como uma das pessoas obrigadas a fazer a declaração de óbito. A condição de cônjuge supérstite foi devidamente comprovada pela Certidão de Casamento atualizada (Id. 79598595), que atesta o vínculo matrimonial com o de cujus desde 14 de janeiro de 1978, sem qualquer averbação de separação ou divórcio. O acervo probatório coligido aos autos é robusto e suficiente para acolher a pretensão. A Declaração de Óbito (Id. 79598596), firmada por médico, é documento dotado de fé pública que atesta, de forma clara e precisa, o falecimento do Sr. FRANCISCO ALMEIDA ROCHA, ocorrido em 28 de junho de 2024, às 23:45, no Hospital Regional Tibério Nunes, em Floriano-PI, descrevendo a causa mortis como "CHOQUE SÉPTICO", "INFECÇÃO PULMONAR" e "SEQUELAS DE NEOPLASIA PULMONAR". Ademais, a prova oral colhida em audiência de justificação, na qual a requerente e as testemunhas confirmaram as circunstâncias do falecimento e do sepultamento, serviu para corroborar a prova documental, não deixando margem para dúvidas quanto à veracidade dos fatos alegados. Desta forma, estando devidamente comprovados o evento morte, suas circunstâncias, e a legitimidade da requerente, a procedência do pedido para suprir judicialmente a lavratura do assento de óbito é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a regularidade dos registros públicos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO que o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Manoel Emídio-PI proceda à lavratura do ASSENTO DE ÓBITO de FRANCISCO ALMEIDA ROCHA, devendo constar os seguintes dados: a) NOME DO FALECIDO: FRANCISCO ALMEIDA ROCHA; b) SEXO: Masculino; c) DATA DE NASCIMENTO: 02/02/1951; d) NATURALIDADE: Uruçuí-PI; e) FILIAÇÃO: Joana Sousa de Almeida; f) CPF: 227.923.173-53; g) RG: 3.843.803 SSP/PI; h) ESTADO CIVIL: Casado com DOMINGAS ALVES DE SOUSA ROCHA; i) DATA DO ÓBITO: 28 de junho de 2024 (vinte e oito de junho de dois mil e vinte e quatro), às 23h45min; j) LOCAL DO ÓBITO: Hospital Regional Tibério Nunes, Floriano, Piauí; k) CAUSA DA MORTE: "Choque Séptico, Infecção Pulmonar e Sequelas de Neoplasia Pulmonar", conforme Declaração de Óbito nº 36768732-1; l) DECLARANTE: DOMINGAS ALVES DE SOUSA ROCHA. Esta sentença, após o trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO, a ser apresentado pela parte interessada diretamente ao serviço de registro civil competente, que deverá proceder ao seu fiel cumprimento. Sem condenação em custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem caráter litigioso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.