Execução de Título Extrajudicial 0803551-92.2025.8.18.0036 - TJPI | JusConsulta
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Obrigação de Dar
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPI
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 17.711,87
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Partes do Processo
GNB COMERCIO, SERVICOS E COBRANCAS LTDA
CNPJ
26.***.***.0001-37
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Autor
L A ANDRADE COMERCIO - ME
CNPJ
07.***.***.0001-34
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO
OAB/BA 71167
·
CPF
044.***.***-67
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de L A ANDRADE COMERCIO - ME em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 01:47
Decorrido prazo de GNB COMERCIO, SERVICOS E COBRANCAS LTDA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 22:24
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 22:24
Recebida a emenda à inicial
23/01/2026, 18:25
Expedição de Certidão.
16/10/2025, 08:36
Conclusos para decisão
16/10/2025, 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
19/09/2025, 18:58
Juntada de Petição de manifestação
19/09/2025, 18:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
05/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 02:39
Ver todas as movimentações (22)
Todas as movimentações
(22)
Decorrido prazo de L A ANDRADE COMERCIO - ME em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 01:47
Decorrido prazo de GNB COMERCIO, SERVICOS E COBRANCAS LTDA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 22:24
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 22:24
Recebida a emenda à inicial
23/01/2026, 18:25
Expedição de Certidão.
16/10/2025, 08:36
Conclusos para decisão
16/10/2025, 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
19/09/2025, 18:58
Juntada de Petição de manifestação
19/09/2025, 18:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
05/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: GNB COMERCIO, SERVICOS E COBRANCAS LTDA EXECUTADO: L A ANDRADE COMERCIO - ME DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803551-92.2025.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] Vistos, etc. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação. Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, deve averiguar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em aplicação analógica ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC). No caso, verifico que a autora não juntou provas para embasar a sua hipossuficiência, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 12:18
Determinada a emenda à inicial
03/09/2025, 12:18
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 19:45
Conclusos para despacho
06/08/2025, 19:45
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 19:43
Distribuído por sorteio
05/08/2025, 18:00
Documentos
Decisão
•
23/01/2026, 18:25
Decisão
•
23/01/2026, 18:25
Decisão
•
03/09/2025, 12:18
Decisão
•
03/09/2025, 12:18