Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTOVAO HENRIQUE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada Cristóvão Henrique da Silva em face de Município de Buriti dos Lopes/PI, requerendo, em apertada síntese, seu enquadramento funcional nos plenos e totais termos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do· Município de Buriti dos Lopes (PI), que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta – Lei Municipal nº 521/2016 e demais vantagens financeiras trazidas na Lei Municipal nº 523/2016, requerendo que passe a receber seus vencimentos de acordo com a progressão funcional estabelecida. Inicialmente tramitando pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública – Lei n.º 12.153/2009 - fora determinada a citação do ente requerida, que, devidamente citado, não apresentou contestação aos fatos narrados na peça exordial, consoante certidão exarada em id. 3385295.Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de instrução em audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330, I do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos presentes autos. Decisão de saneamento do processo. Relatado. Decido. No mérito, a ação é procedente. De acordo com a Lei Municipal nº 523/2016, que criou o Plano de cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, em seus artigos 11 e 16, disciplina acerca da progressão. A progressão horizontal indicada na referida lei, traz como condição o cumprimento de alguns requisitos. Todavia, o Município não trouxe aos autos comprovação de que o autor não estaria apto a receber a progressão salarial em razão do não cumprimento dos requisitos dispostos em lei. Portanto, não havendo assim, justificativas que impossibilitariam o autor a receber a referida progressão. Contudo, a Lei nº 521 de 28 de novembro de 2016, a qual assegura o direito a reajuste salarial do requerente, somente entrou em vigor no dia 30 de novembro de 2016, conforme edição MMMCCXXI, do diário dos municípios, pág. 107 à 112, de acordo com o art. 57, da mesma: “Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Deste modo, em que pese o autor ter ingressado no serviço público no ano de 2001, a Lei nº 521 somente entrou em vigor no dia 30 de novembro de 2016, de modo que sua vigência e efeitos começaram a partir dessa data. Assim, de acordo com anexos IV e V, da lei 521/16, o autor fez jus à progressão para o nível V da classe “A” a partir de 30/11/2025. Devendo, ainda, incidir as diferenças salarias a partir de novembro de 2019, quando passou para nível I, da Classe A. Não pode o município tirar proveito financeiro em decorrência de sua inércia e de sua omissão, quando não executou os dispositivos legais do adicional por tempo de serviço e da progressão salarial que tinha o dever de regulamentar, caso contrário estaria o requerido enriquecendo em favor do direito de outrem. Por todo o exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido inserir o autor no nível correto de progressão, atualmente nível II, e efetuar o pagamento da diferença salarial a partir de novembro de 2019, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações. Custas isentas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800194-64.2017.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento, Adicional de Desempenho] Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação. PRI e após o trânsito em julgado e o devido cumprimento, arquive-se com as formalidades e cautelas de praxe. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes