Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KAROLAYNE MARIA DE ARAUJO VIANA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA RELATÓRIO KAROLAYNE MARIA DE ARAÚJO VIANA ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI, alegando que, em virtude da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais do curso de Medicina foram substituídas por ensino remoto, o que teria reduzido a qualidade do ensino e gerado diminuição de custos à instituição. Afirmou, ainda, que sua família sofreu expressiva redução de renda, tornando excessivamente oneroso o pagamento integral da mensalidade (R$ 8.800,00), pleiteando redução de 50% enquanto perdurassem as aulas remotas, com devolução de valores pagos a maior. Foi deferida liminar concedendo o desconto pleiteado. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito, sustentando que a substituição temporária das aulas presenciais por atividades remotas foi autorizada pelo Ministério da Educação (Portaria MEC nº 343/2020), sem redução da carga horária, dos conteúdos ou da qualificação dos docentes. Defendeu que não houve diminuição de custos operacionais apta a ensejar a revisão contratual, ressaltando que continuou a arcar com folha de pagamento de professores e funcionários, manutenção de plataformas tecnológicas e adequação dos serviços às exigências sanitárias. Houve réplica. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES: PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. II- DO MÉRITO: Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, que, dentre diversos outros direitos, é direito básico dos consumidores, a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que a tornem excessivamente onerosas, devendo sempre serem interpretadas em favor dos consumidores. Assim, quando há modificação na forma de prestação de serviço que culmine na redução de custos para a sua disponibilização na forma originalmente pactuada, é perfeitamente possível sua repactuação. Ocorre que este não é o cenário delineado nos autos. Compulsando os autos verifico que após o reconhecimento pelo OMS da pandemia da COVID-19 no ano de 2020, foram editados diversos decretos governamentais, nos planos federal, estadual e municipal que determinaram o fechamento de diversas atividades, dentre elas, a suspensão das aulas na modalidade presencial como forma de restringir a circulação de pessoas e por conseguinte, diminuir a circulação do patógeno causador do Coronavirus. O combate ao alastramento da moléstia como tal declarada pela Organização Mundial de Saúde, teve, obviamente, efeitos avassaladores na atividade econômica, em especial nas instituições de ensino, no sentido de que a pandemia, em especial no ano de 2020, foi uma realidade de consequências para além das sanitárias, refletindo-se diretamente na economia. Com a adoção no Estado do Piauí de medidas para evitar à disseminação do vírus, conforme já mencionado, foi editado decreto, que, dentre outras medidas, adotou-se o fechamento das escolas e faculdades, o que culminou em aulas na modalidade remota, com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, enquanto perdurasse o período pandêmico, conforme autorização do Ministério da Educação, que editou, em março de 2020, a portaria n° 343/2020. No caso dos autos, o autor não indicou e nem delimitou qual seria a conduta ou prática abusiva que estava sendo praticada pelas instituições rés, na medida em que a suspensão das atividades e a oferta de aulas, em regra, de forma remota, executada por meios tecnológicos de comunicação, usualmente conhecido como EAD, foi proveniente do cumprimento de determinações emanadas pelos Governo Federal, Estadual e Municipal para minimizar os efeitos da pandemia da COVID 19. Conforme art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, cabia à parte autora demonstrar, de forma concreta e individualizada: (i) que houve significativa redução da qualidade e do custo do serviço prestado; e (ii) que tal redução gerou desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Desse modo, conforme vem sendo reiteradamente decidido, a inviabilidade das aulas presenciais decorrente de autorização estatal, não foi suficiente para caracterizar, na conduta dos réus ou na natureza dos contratos firmados, vantagem manifestamente excessiva capaz de onerar sobremaneira a relação contratual a ponto de causar prejuízos para a outra parte. Dispõe o art. 927, do Código de Processo Civil, que os juízes e tribunais deverão observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmula vinculante, acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, além dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do STJ, em matéria infraconstitucional, devendo, por fim, seguirem a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Dessa forma, entendo ser aplicável ao caso concreto a ADPF nº 706 e ADPF nº 713. Na ADPF 713, julgada em 17/11/2021, o STF julgou procedente a Arguição para “afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide” Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 706, julgada em 18/11/2021 decidiu que: “A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19”. Assim, havendo precedente judicial plenamente amoldável ao caso concreto, o juiz, ao decidir, não poderá seguir uma opinião puramente pessoal ou se valer do livre convencimento judicial, devendo prevalecer a obrigatoriedade de se observar os precedentes, tudo conforme os artigos e fundamentação acima mencionados. Ademais, não comprovado o fato constitutivo alegado, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Revogo a liminar concedida em decisão sob id n° 12298547, bem como os seus respectivos efeitos. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando sob exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818962-33.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06