Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CILDA DE SOUSA GOMES
REU: FRANCISCA NETA DE CARVALHO, ANTONIO MARCOS DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800537-50.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA CILDA DE SOUSA GOMES em face de FRANCISCA NETA DE CARVALHO e ANTONIO MARCOS DE CARVALHO, em que postula a condenação dos demandados à execução de obra que permita o escoamento da água pluvial que se acumula em sua residência, supostamente em decorrência de construções realizadas em desnível pelas partes rés, o que estaria gerando infiltrações, alagamentos e prejuízos materiais, bem como requer compensação pecuniária pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Relata a parte autora, em apertada síntese que: i) é legítima possuidora de imóvel situado na Rua Raimundo Sampaio, nº 539, Bairro Urbano, Caxingó-PI; ii) a residência dos requeridos, situadas em lotes adjacentes, foram construídas em patamar mais elevado do que o imóvel da autora; iii) tais construções obstruíram o curso natural da água da chuva, gerando acúmulo em sua propriedade, sobretudo em época de fortes chuvas; iv) o galpão de propriedade do requerido possui biqueira direcionada ao terreno da autora, sem qualquer sistema de drenagem; v) as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas; vi) em razão das infiltrações e alagamentos, houve danos estruturais no imóvel (rachaduras, piso quebrado etc.), além de abalo emocional, com comprometimento de seu sossego e dignidade. Requereu tutela antecipada, que foi parcialmente deferida por meio da decisão de ID nº 40926081, para que os réus promovessem, no prazo de 72 horas, a construção de meios para evitar a invasão da água pluvial na residência da demandante. Em sede de contestação, os requeridos FRANCISCA NETA DE CARVALHO e ANTONIO MARCOS DE CARVALHO, por meio de peça subscrita pelo patrono Dr. Antônio José Lima (OAB/PI 12402), refutam a pretensão autoral, alegando em preliminar: i) pedido de concessão da gratuidade de justiça; ii) tempestividade da contestação; iii) inépcia da inicial, ao argumento de ausência de individualização dos fatos e omissão de elementos essenciais à compreensão da demanda. No mérito, alegam: i) ausência de nexo de causalidade entre as obras realizadas e os danos alegados; ii) que a obra foi executada com responsabilidade técnica e acompanhamento de engenheiro civil; iii) que não há despejo de águas diretamente no terreno da autora, conforme exigido pelo art. 1.300 do Código Civil; iv) que a autora não comprovou adequadamente o alegado; v) que eventuais danos decorrem da ausência de manutenção do próprio imóvel da autora e da ação natural do tempo. Ao final, pugnam pela improcedência total da ação, inclusive com a fixação de verba honorária no percentual de 20%. A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 53079064), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial, com destaque para a diferença de nivelamento entre os imóveis e a falta de sistema adequado de escoamento de águas pluviais por parte dos réus. As partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes nos autos, tendo sido o processo saneado por decisão de ID nº 70944870, em que se reconheceu a suficiência do acervo probatório, declarando-se encerrada a instrução processual, com intimação para apresentação de alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da petição inicial foi suscitada sob o argumento de que a narrativa fática seria vaga e imprecisa, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo com razoável detalhamento a origem da controvérsia, os fundamentos jurídicos do pedido, os danos alegados e os pedidos formulados. A parte ré foi devidamente citada e apresentou defesa, sem que se configurasse qualquer prejuízo à sua participação no contraditório. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil dos réus pela inadequada condução de águas pluviais em suas propriedades, situadas em nível superior ao imóvel da autora, com reflexos sobre o imóvel desta. A responsabilidade civil por dano decorrente de obra edificada encontra respaldo no art. 1.277 do Código Civil, que assim dispõe o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No mesmo sentido, o art. 1.300 do Código Civil preceitua que o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Constata-se, da análise dos autos, em especial dos documentos visuais anexados (fotos e vídeos sob os ID’s 40303784, 40303788, 40304101, entre outros), que houve de fato alteração no fluxo natural da água da chuva, sendo esta direcionada para o terreno da autora, em razão da nivelação superior das edificações dos réus, sem a devida criação de canalização, dreno ou saída de águas. De igual forma, a presença do dano encontra-se robustamente comprovada por meio dos documentos de mídia e imagens juntadas, as quais evidenciam o alagamento, a deterioração das estruturas e a ausência de escoamento eficiente, conforme corroborado pela própria decisão liminar deferida nos autos (ID 40926081), que reconheceu a plausibilidade do direito invocado. Quanto à alegação dos réus de que a obra foi acompanhada por engenheiro, não há nos autos qualquer laudo técnico emitido por profissional habilitado que refute a assertiva da autora ou comprove a inexistência de dano decorrente do escoamento indevido. Embora tenha restado comprovado o descumprimento ao dever de não prejudicar o vizinho, os elementos acostados aos autos não permitem a quantificação segura dos prejuízos materiais, nem tampouco a demonstração inequívoca do abalo moral sofrido. É cediço que os danos materiais devem ser liquidados e especificados mediante prova idônea, o que não ocorreu. Da mesma forma, o simples aborrecimento decorrente de infiltrações pontuais não configura, por si só, o dano moral indenizável, conforme orientação firmada pelo STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CILDA DE SOUSA GOMES para: Determinar que os requeridos FRANCISCA NETA DE CARVALHO e ANTONIO MARCOS DE CARVALHO executem, em até 30 (trinta) dias, obra de engenharia que permita o escoamento das águas pluviais das respectivas propriedades, de modo a não mais causar alagamentos no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais. Rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de prova robusta. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, em razão da sucumbência mínima da autora. Todavia, concedo aos réus o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça às partes. P. R. I. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes