Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SILVANIA AMARAL DA SILVA COSTA
INTERESSADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800608-88.2025.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Silvania Amaral da Silva Costa contra Comercial Macedo & Filhos Ltda., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0001228-27.2011.8.18.0073. A embargante alega excesso de execução, ausência de liquidez e certeza dos títulos em razão de confusão entre débitos pessoais e de pessoa jurídica, além da não contabilização de pagamentos parciais, requerendo perícia contábil. A embargada impugnou, arguindo preliminares de erro grosseiro e falta de interesse processual, e, no mérito, defendeu a validade das notas promissórias, ressaltando a confissão da dívida pela própria embargante. Houve réplica, com rejeição das preliminares e reiteração dos pedidos de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto prescinde de outras diligências além daquelas que ora serão ordenadas. Procedo, pois, ao saneamento e à organização do processo. II.1. Das questões processuais pendentes (preliminares) Antes de adentrar no cerne da controvérsia, impõe-se a análise das questões de jaez processual suscitadas pela parte embargada. a) Do alegado erro grosseiro e da preclusão Aduz a embargada que o protocolo original dos embargos no bojo da ação executiva principal, ainda em meio físico, configuraria "erro grosseiro" insuscetível de correção, a atrair a preclusão e a consequente extinção anômala do processo. A tese, malgrado venha amparada em respeitáveis julgados, não merece acolhida. O Código de Processo Civil contemporâneo é regido por um sistema de nulidades que prestigia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 277 do CPC). Sob o axioma pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultou prejuízo concreto à parte que a alega.
No caso vertente, a despeito da inobservância inicial da forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC, a marcha processual foi devidamente regularizada por determinação deste próprio juízo, que, no bojo do processo executivo, instou a parte devedora a proceder à correta distribuição em autos apartados, o que foi cumprido. A embargada, por sua vez, teve pleno acesso aos termos da defesa, tanto que apresentou robusta e detalhada impugnação, exercendo em sua plenitude o contraditório e a ampla defesa. Assim, sanado o vício e ausente a demonstração de qualquer prejuízo, rejeitar os presentes embargos por apego a um formalismo exacerbado representaria um retrocesso e um malferimento aos princípios que norteiam a ordem processual vigente. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da ausência de interesse processual Sustenta a embargada, ainda, a carência de interesse de agir, por entender que a defesa da embargante seria meramente protelatória. Sem razão, contudo. O interesse processual manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a embargante sofre os efeitos de um processo executivo. A adequação da via eleita – embargos à execução – é inquestionável, pois se trata do meio processual típico para a defesa do executado. As alegações de excesso de cobrança, pagamentos não abatidos e a discussão sobre a causa debendi dos títulos são matérias de mérito que, se comprovadas, podem levar à extinção ou à redução do valor executado, o que evidencia a utilidade e a pertinência da demanda. A qualificação da defesa como "protelatória" é, nesta fase, uma valoração subjetiva que não tem o condão de subtrair da parte o seu direito constitucional de acesso à justiça. Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Da fixação dos pontos controvertidos Superadas as questões preliminares, e considerando os limites da lide estabelecidos pela petição inicial, pela impugnação e pela réplica, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de excesso de execução, consubstanciado na eventual cobrança de valores superiores aos devidos ou na ausência de abatimento de pagamentos parciais; b) A natureza e a origem dos débitos que deram causa à emissão das notas promissórias executadas, a fim de verificar se decorrem de obrigações pessoais da embargante ou de operações comerciais da pessoa jurídica JNS Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda.; c) A efetiva realização e o montante de pagamentos (via cheques ou outras formas) efetuados pela embargante ou pela referida pessoa jurídica à embargada, e sua correta imputação ao débito exequendo. II.3. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) À parte embargante (SILVANIA AMARAL DA SILVA COSTA), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, notadamente a prova dos pagamentos parciais, do excesso nos valores cobrados e da eventual vinculação dos títulos a débitos de terceiro (pessoa jurídica); b) À parte embargada (COMERCIAL MACEDO & FILHOS LTDA), a prova de fatos que eventualmente contraponham as alegações da embargante, sem prejuízo da presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos extrajudiciais que instruem a execução. II.4. Das provas a serem produzidas Para o escorreito deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à apuração de eventual excesso de execução e à complexa relação contábil entre as partes, afigura-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela embargante. Defiro, portanto, a realização da perícia. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO as preliminares de erro grosseiro e de ausência de interesse processual, suscitadas pela parte embargada. 1. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO como perito GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAE, Tel.: (86) 3301-1871, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC/2015), os quais deverão ser custeados pela parte embargante, por ter sido quem requereu a prova. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem seus quesitos; b) Indicarem assistentes técnicos, querendo. 3. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 4. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. 5. A análise sobre a necessidade de produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial, se ainda se mostrar pertinente. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI