Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800627-46.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida em sede de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Dessa decisão foi interposto o recurso de apelação pelo INSS, alegando que há perícia anterior indicando a inexistência de invalidez da parte autora e que a mesma teria condições de trabalhar. Pugna pela reforma do julgado. A parte autora apresenta contrarrazões, onde alega existência de doença incapacitante; inexistência de coisa julgada; discussão sobre benefício diverso daquele indicado pela recorrente. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório substanciado. Decido. DA COMPETÊNCIA Nos documentos que instruem o presente feito, não há indicação de que a invalidez tenha decorrido de acidente laboral ensejador da manutenção da competência perante a justiça estadual, nos termos do art. 109, I da CF. No caso, merece ser observada ainda, a jurisprudência do STJ e STF sobre o tema, respectivamente: Súmula nº 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho. Súmula 501: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidentes do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia. Não demonstrada a origem acidentária do benefício pleiteado, não caberia à Justiça Estadual apreciar tal pedido, por não se encontrar na exceção constitucional, nem na jurisprudência pátria sobre o tema. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019.) Assim, a competência para processar e julgar o feito deve ser da Justiça Federal, cabendo a imediata remessa dos autos TRF1 para processar e julgar os recursos interpostos. CONCLUSÃO EX POSITIS, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ao tempo que determino a remessa dos referidos autos ao TRF1 para processamento e julgamento do feito. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator