Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823121-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 67507001) contra a sentença proferida em id 67179478, alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição. Alega a parte embargante que o decisum atacado está eivado de omissão pois não concedeu ao embargante a compensação dos valores concedidos à parte autora com o valor a ser pago a título de condenação, afirmando ainda que houve contradição quanto a condenação em restituir em dobro os valores descontados da parte embargada. Alega ainda questões como a inobservância da lei civil e da súmula 362 do STJ. Instada a manifestar-se a parte embargada afirma que os embargos seriam meramente protelatórios, que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos. Embargos tempestivos. Era o que me cumpria relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No caso em tela a parte embargante alega omissão da sentença em relação a compensação de valores creditados na conta da embargada, no entanto, a parte embargante não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Não havendo comprovante da transferência dos créditos à parte embargada, não há como prosperar a alegação de omissão apresentada pela parte embargante. As demais alegações da parte embargante buscam a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível através de embargos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo conforme vai expendido à similitude, in litteris: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - (…) III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos. TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018).” Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina