Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS HENRIQUE DE FREITAS
REU: MARIA DO SOCORRO CARVALHO PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803606-69.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por MARCOS HENRIQUE DE FREITAS em face de MARIA DO SOCORRO CARVALHO PEREIRA, qualificados nos autos. Este juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora pleiteou a desistência do processo. É o relatório. Decido. De início recebo o pedido de desistência como pedido de cancelamento da distribuição. É que, a consequência do inadimplemento das custas, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, é o cancelamento da distribuição, o qual se dá por força da lei processual. Verifica-se no nosso ordenamento jurídico processual, bem como nas decisões que encartam o entendimento dos tribunais pátrios, que as custas configuram um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Assim dispõe o CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; In casu, após devidamente intimada para recolher as custas, a parte pleiteou a extinção do feito pela desistência, a indicar seu desinteresse em suportar o ônus de recolher as custas processuais. Assim, interpretando-se o pedido da parte de acordo com o princípio da boa-fé processual, manifesto que daquele decorre o cancelamento da distribuição e não a extinção do processo pela desistência, medida que importaria na cobrança das custas respectivas. Nesse sentido, colacionamos julgados dos Tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL, APELAÇÃO, ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inicial em face do não recolhimento das custas, julgando extinto o feito, haja vista o cabimento do recurso de apelação, conforme a exegese do art. 513 do CPC. Caracterização de erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. II. Na hipótese, contudo, a recorrente, ciente do indeferimento do pedido de assistência judiciária, postulou a desistência do feito, sendo este extinto com base no art. 267, VIII, do CPC. Não obstante, por força do art. 257 do CPC, a consequência do não recolhimento das custas é o cancelamento da distribuição, conforme requerido pela parte. Assim, mostra-se extra petita a decisão que extingue o feito com base no art. 267, VIII, do CPC. Decorrendo o pedido de cancelamento de distribuição da ação do próprio indeferimento do beneplácito, não se mostra lógica a exigibilidade do adimplemento das custas iniciais. III. Desconstituição da decisão a quo que se impõe, de ofício. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão desconstituída, de ofício, por extra petita. Decisão monocrática. (AI 70064788672, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, Julgado em 15/05/2015)” “Ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de perdas e danos e de imissão na posse do imóvel. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e artigo 290 do Código de Processo Civil. Autor que deixou de recolher as custas iniciais, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferimento da gratuidade, com a determinação do recolhimento das custas iniciais. Reforma. Cancelamento da distribuição que não enseja o recolhimento de custas, devendo ser observado o disposto pelo artigo 486, § 2º no caso de propositura de nova demanda. Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP – AC 1027044-97.2016.8.26.0007 – 3ª Câmara de Direito Privado – Rela. Desa. Marcia Dalla Déa Barone – Julgado em 26/09/2017)”
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Sem custas, conforme entendimento jurisprudencial (TJSP 1008038-38.2016.8.26.0223, Julgado em 18/05/2017). Publique-se Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ESPERANTINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina