Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL Procuradoria Geral do Município de Cocal
Apelado: MARIA DA PAZ DOS SANTOS SOUSA Advogada: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801435-54.2023.8.18.0046 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Cocal
Trata-se de Apelação Cível (Id. 26035787), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, tendo por apelada MARIA DA PAZ DOS SANTOS SOUSA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI (Id. 26035785), proferida nos autos de Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos da parte autora, no percentual de 1% por anuênio, bem como o pagamento retroativo das parcelas devidas a partir de setembro de 2018, devidamente atualizadas, e declarou prescritas as parcelas anteriores a esse período. Sem custas, despesas ou honorários. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 3 de julho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator