Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA INACIO DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800278-73.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA INÁCIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800278-73.2020.8.18.0071), movida em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado. Na decisão (id.18291037) determinou-se a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, e art. 689, ambos do CPC, bem como a intimação do espólio da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 2 (dois) meses, manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação no prazo designado. Na petição (id.20923202), os herdeiros da parte apelada se manifestaram nos autos acerca do óbito e, na oportunidade, juntaram certidão de óbito e requereram a habilitação nos autos. (id.20923388 a 20923391) No despacho (id.22422140) determinou-se a intimação da parte apelada para se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos pelos herdeiros da apelante falecido. Na manifestação (id.23360091) o Banco apelado não se opôs a habilitação da herdeira nos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelo herdeiro da parte embargada. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, fato este que possivelmente implicará reflexos patrimoniais a herdeira. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, restou demonstrada a condição de herdeiros da Senhora ANTÔNIA INÁCIO DA SILVA por meio da documentação pessoal acostada nos autos (id.20923389 a 20923391), onde consta que a apelante era genitora dos herdeiros - FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA LEONETE DA SILVA DE SOUSA. Ademais, a parte apelada não se opôs ao pedido de habilitação, concordando quanto ao pleito de habilitação dos herdeiros. Portanto, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta e.TJPI CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Pelo exposto, é cabível o pedido de habilitação dos herdeiros FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA LEONETE DA SILVA DE SOUSA. III. DECIDO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante e determino a remessa dos autos a COOJUDCível para que providencie a inclusão no polo ativo da demanda para constar, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA LEONETE DA SILVA DE SOUSA, como sucessores da parte falecida - ANTÔNIA INÁCIO DA SILVA, no processo em apreço. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem recurso, retorne-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, imediatamente. Teresina, data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator