Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FABIANA RIBEIRO DE ALENCAR RÉ: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0828692-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Pagamento, Arras ou Sinal, Acidente de Trânsito, Liminar]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Danos Morais ajuizada por Fabiana Ribeiro de Alencar em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, na qualidade de consumidora dos serviços prestados pela ré, foi surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, nos montantes de R$ 2.738,80 (dois mil e setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 1.741,52 (mil e setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Aduziu que tais valores são absolutamente incompatíveis com seu histórico de consumo. Informou que, ao buscar uma solução administrativa, a ré alegou tratar-se de um acerto de faturamento por consumo acumulado, sem, contudo, apresentar uma solução razoável. Noticiou, ainda, a interrupção do fornecimento de energia em sua residência. Expôs o direito e pugnou, em tutela de urgência, pelo restabelecimento do serviço e pela abstenção de negativação de seu nome e pela revisão das faturas. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência dos débitos nos valores impugnados, o refaturamento das contas pela média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 41682548). Recebida a inicial, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (Id. 49049271). Citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em suma, a legitimidade da cobrança, argumentando que o valor elevado decorreu de um acerto de faturamento, pois nos três meses anteriores a leitura não pôde ser realizada por impedimento de acesso ao medidor (imóvel fechado), gerando um acúmulo de consumo que foi devidamente apurado e parcelado nas faturas subsequentes. Sustentou a legalidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 50605951). A parte autora, embora intimada para se manifestar em réplica, deixou o prazo transcorrer (Id. 54396117). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (Id. 57242588), enquanto a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Na espécie, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, mas nenhuma delas as requereu de forma expressa. Verifico, pois, que há preclusão temporal em relação à especificação de provas, o que enseja o julgamento do processo no estado em que se encontra. Passo a analisar as preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a questão já foi devidamente analisada em decisão interlocutória (Id. 49049271), que deferiu a benesse com base nos documentos apresentados pela requerente (Id. 44161550 a 44161553) A ré, em sua contestação, não trouxe qualquer elemento fático ou probatório novo capaz de elidir a hipossuficiência já corroborada nos autos. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A ré sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a cobrança é legítima. Tal alegação, todavia, confunde-se com o próprio mérito da causa. A pretensão de revisar débitos e de ser indenizado por suposta falha na prestação de serviço encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo a análise da legitimidade da cobrança o cerne da controvérsia a ser dirimida no julgamento de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a legitimidade da cobrança de valores exorbitantes nas faturas de energia elétrica de janeiro e fevereiro de 2023, supostamente decorrentes de um acúmulo de consumo não faturado, e a consequente existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final e a ré no de fornecedora de serviço público. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à concessionária, que detém o monopólio fático e o controle total sobre os meios de medição e faturamento, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC. Caberia à ré, portanto, o ônus de comprovar de forma inequívoca a regularidade da medição e a correção dos valores cobrados, o que, como se verá, não ocorreu. A autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, juntando as faturas com valores exorbitantes (Id. 41682553) e o histórico de consumo dos meses anteriores (Id. 41682554), que evidenciavam uma média de consumo de 182,59 kWh, correspondente a um valor médio de R$ 131,47 (cento e trinta e um reais e quarenta e sete centavos). A ré, por sua vez, fundamenta sua defesa na tese de que houve faturamento por média nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 por impedimento de acesso ao medidor, e que em janeiro de 2023, ao realizar a leitura real, constatou um consumo acumulado de 12.190 kWh. Embora o procedimento de acerto de faturamento por consumo não registrado seja, em tese, previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sua aplicação depende da veracidade da leitura que o origina. No caso em tela, a discrepância entre o consumo histórico e o valor apurado em janeiro de 2023 é colossal e inverossímil. O suposto consumo acumulado em três meses seria equivalente a mais de 66 meses (ou cinco anos e meio) do consumo médio da unidade. Diante de tamanha disparidade, era ônus da concessionária ré produzir prova técnica robusta e isenta que validasse a medição extraordinária, como, por exemplo, um laudo de aferição do medidor ou uma perícia técnica. Contudo, a ré limitou-se a apresentar telas de seu próprio sistema interno (Id. 50605951), que constituem prova unilateral e, portanto, insuficientes para comprovar a legitimidade de sua cobrança. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDADA QUE SUSTENTA QUE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DO DEMANDANTE ESTÁ LOCALIZADO NA PARTE INTERNA DE SUA RESIDÊNCIA, IMPEDINDO A REAL MEDIÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REALIZADOS COM OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. FRONTAL DESRESPEITO AO ARTIGO 130 DA NORMA, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS FORMAS DE CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR OBTIDO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NECESSIDADE DE NOVO REFATURAMENTO CORRESPONDENTE À MÉDIA DE CONSUMO DO CONSUMIDOR, OBSERVANDO SOMENTE O PERÍODO POSTERIOR EM QUE PASSOU A SER SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE FORNECIMENTO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO TEM NATUREZA SANCIONATÓRIA, DEVENDO BUSCAR RECOMPOR O PATRIMÔNIO DO FORNECEDOR, MAS SEM CAUSAR DANOS AO CONSUMIDOR. POSTERIOR INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA SEGURA E EFICAZ. ART. 22 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Recurso Inominado Nº 202001001506 Nº único: 0006960-73.2019.8.25.0053 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 31/07/2020) (TJ-SE - RI: 00069607320198250053, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2020, 1ª TURMA RECURSAL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00263718620208190004 2021001107417, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2022) A ausência de prova técnica que ateste o correto funcionamento do medidor e a efetiva ocorrência do consumo extraordinário torna a cobrança dos valores excedentes abusiva e ilegal, por violação ao dever de informação e por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Destarte, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos nos valores impugnados e o consequente refaturamento das contas de janeiro e fevereiro de 2023 com base na média de consumo da unidade, apurada em 182,59 kWh. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de condenação em danos morais, a doutrina é assente no sentido de que para que se configure o dano moral, necessariamente, deve haver a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade do ofendido e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, e somados a estes deve existir um abalo, uma situação de enorme dissabor que atinja a própria subjetividade da vítima. O que de fato interessa na aferição da existência ou não do dano moral, no caso concreto, é a ocorrência fática de uma transgressão a um dos atributos dos direitos da personalidade, sendo, para fins de concessão de indenização, “um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (TARTUCE, 2022, p. 1.144). Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No caso dos autos, a conduta ilícita da ré restou configurada pela cobrança de dívida exorbitante e indevida, bem como pela subsequente interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial. Reconheço, portanto, que a conduta da concessionária requerida de interromper indevidamente o fornecimento de energia ultrapassa o mero aborrecimento, configurando um transtorno de grande monta, capaz de atingir a dignidade da parte autora, causando sofrimento e angústia que devem ser reparados. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 7.000,00 (sete mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (decisão de Id. 49049271); b) Declarar a inexistência dos débitos referentes ao consumo excedente faturado nas contas de energia elétrica de janeiro e fevereiro de 2023, respectivamente, R$ 2.738,80 (dois mil e setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 1.741,52 (mil e setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos); c) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao refaturamento das faturas de janeiro e fevereiro de 2023, utilizando como base a média de consumo de 182,59 kWh por mês, devendo eventuais valores já pagos pela autora serem compensados; d) Condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm