Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HILDENIR RIBEIRO DE SANTANA
INTERESSADO: ESMERALDA DOS SANTOS MACIEL MIRANDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800046-67.2023.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]
Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Foi determinado à parte autora que manifestasse interesse no feito (ID nº 78661073). Ocorre que, embora devidamente intimada por seu patrono, a parte autora permaneceu silente. Conforme o artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Assim, observo que a presente lide se encontra, sem qualquer manifestação da parte autora, deixando de promover atos e diligências, embora ciente da sanção de extinção do processo. Desta forma, abandonando a causa, faz-se necessária a extinção sem resolução do mérito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III do CPC. Destaco que esta extinção não faz coisa julgada material, possibilitando a retomada da execução, por meio de outro processo, se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato